Legislação

Decreto 24.114, de 12/04/1934

Art. 111

Capítulo VII - DESINFEÇÃO DE VEGETAIS E PARTES DE VEGETAIS (Ir para)

Art. 111

- As taxas de que trata o art. 110 serão cobradas pelas estações ou postos da seguinte forma:

a) as de desinfecção ou expurgo e as de expurgo e beneficiamento, após a comunicação de estar pronta a mercadoria;

b) a taxa de armazenagem, mensalmente, após o vencimento, ou no ato da retirada da mercadoria armazenada.

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