Legislação
Decreto 24.114, de 12/04/1934
Capítulo VI - FISCALIZAÇÃO DE INSETICIDAS E FUNGICIDAS COM APLICAÇÃO NA LAVOURA (Ir para)
Art. 70- Os funcionários incumbidos da fiscalização de inseticidas e fungicidas, mediante a apresentação da carteira de identidade de funcionário do Ministério da Agricultura, terão entrada livre nas fábricas, armazéns, depósitos e outros estabelecimento comerciais em que sejam fabricados, manipulados ou vendidos inseticidas ou fungicidas com aplicação na lavoura para a fiscalização e tomada de amostras dos produtos ou preparados e demais providências decorrentes da execução do presente regulamento.
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