Legislação
Decreto 24.114, de 12/04/1934
Capítulo II - IMPORTAÇÃO DE VEGETAIS E PARTES DE VEGETAIS (Ir para)
Art. 3º- A Importação de vegetais e partes de vegetais somente será permitida pelos portos ou estações de fronteiras em que houver sido instalado o Serviço de Defesa Sanitária Vegetal.
Parágrafo único - O Ministério da Agricultura determinará, por portaria, periodicamente, quais os portos ou estações que se acham aparelhados para os efeitos do presente artigo.
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