Legislação
Decreto 24.114, de 12/04/1934
Capítulo III - COMÉRCIO DE VEGETAIS E PARTE DE VEGETAIS (Ir para)
Art. 26- As infrações deste capítulo serão sujeitas às seguintes penalidades:
a) multa de 50$000 a 300$000 para os proprietários dos estabelecimentos que negociarem em vegetais e partes de vegetais (art. 16) que não cumprirem o disposto nos artigos 17 e 18, mantendo declarações errôneas ou recusando o seu exame aos funcionários incumbidos de inspecioná-los, nos termos deste regulamento;
b) multa de 50$ a 500$, para os proprietários dos estabelecimentos referidos no art. 16, que comerciarem sem o certificado de sanidade previsto no art. 19 e seus parágrafos;
c) multa de 200$ a 3:000$, para os proprietários de estabelecimentos indicados no art. 16, que venderem, oferecerem à venda ou cederem produtos sob interdição pronunciada na forma do art. 21, a despeito das providências consignadas no § 1º do art. 21;
d) multa de 200$ a 2:000$, para os proprietários dos mesmos estabelecimentos que tentarem esquivar-se à destruição ou ao tratamento previstos no § 1º da art. 21, ou que opuserem qualquer obstáculo à execução das medidas no mesmo consignadas
e) multa de 100$ a 2:000$, para os proprietários dos mesmos estabelecimentos que venderem ou oferecerem venda vegetais e partes de vegetais contaminados nos termos previstos pelo art. 22;
f) multa de 50$ a 200$ para os proprietários dos estabelecimentos referidos no art. 16 que deixarem de expor os quadros murais, organizados para o reconhecimento de doenças e pragas, com desobediência ou desrespeito no parágrafo único do art. 16.
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