Legislação

Decreto 24.114, de 12/04/1934

Art. 49

Capítulo V - EXPORTAÇÃO DE VEGETAIS E PARTES DE VEGETAIS (Ir para)

Art. 49

- Serão comunicados aos representantes dos governos dos países estrangeiros, acreditados no Brasil, e com função nos diferentes portos, as assinaturas dos funcionários, técnicos do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal, aos quais competira firmar certificados.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total