Legislação
Decreto 24.114, de 12/04/1934
Capítulo VIII - CONSELHO NACIONAL DE DEFESA AGRÍCOLA (Ir para)
Art. 121- (Revogado pelo Decreto 10.179, de 18/12/2019, art. 1º, II. Vigência em 18/01/2020).
Redação anterior (original): [Art. 121 - O Conselho Nacional de Defesa Agrícola compor-se-á de membros permanentes e consultivos.
§ 1º - Serão membros permanentes:
O ministro da Agricultura;
O diretor geral do Departamento Nacional da Produção Vegetal;
O diretor do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal;
O diretor do Instituto de Biologia Vegetal;
O diretor do Serviço de Fomento da Produção Vegetal;
O diretor do Serviço de Plantas Têxteis;
O diretor do Serviço de Fruticultura.
§ 2º - Serão membros consultivos os demais diretores, assistentes chefes e outros funcionários de repartições técnico-agrícolas do Ministério da Agricultura, que só comparecerão quando convocados pelo presidente em exercício.
§ 3º - Servirá do secretário do Conselho Nacional de Defesa Agrícola o funcionário que for designado pelo ministro.]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;