Legislação
Decreto 24.114, de 12/04/1934
Capítulo VI - FISCALIZAÇÃO DE INSETICIDAS E FUNGICIDAS COM APLICAÇÃO NA LAVOURA (Ir para)
Art. 55- O serviço de Defesa Sanitária Vegetal procedera aos ensaios que se fizerem necessários quanto a praticabilidade e eficácia dos produtos e preparados solicitando, sempre que for conveniente a colaboração científica do Instituto de Biologia Vegetal e de outras repartições.
§ 1º - Havendo necessidade ensaios que não possam ser realizados com os recursos da repartição, caberá aos interessados fornecer os elementos indispensáveis a esse fim.
§ 2º - Preenchidas pelos interessados as formalidades do art. 53, poderá o Serviço de Defesa Sanitária Vegetal, si previr demora na conclusão dos ensaios estabelecidos no artigo anterior, conceder um licenciamento provisório para ser o produto ou preparado exposto à venda até que se torne efetivo o seu registro.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;