Legislação
Decreto 24.114, de 12/04/1934
Capítulo VII - DESINFEÇÃO DE VEGETAIS E PARTES DE VEGETAIS (Ir para)
Art. 84- O Ministério da Agricultura fixará prévia e periodicamente as taxas do registro e fiscalização a serem cobradas das estações ou postos de desinfeção ou expurgo de plantas e produtos agrícolas em funcionamento no país.
§ 1º - A taxa de registro será paga no ato, variando com a classificação das estações ou postos, e a de fiscalização será paga mensalmente e relativa ao movimento de cada mês anterior, incidindo sobre os trabalhos de desinfeção ou expurgo, expurgo e beneficiamento e de armazenagem, por unidade.
§ 2º - As estações ou postos dos governos estaduais e municipais ficam sujeitos unicamente a taxa de fiscalização.
§ 3º - Fica isento do pagamento da taxa de fiscalização o expurgo de sacaria vazia feito pelos governos estaduais e municipais.
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