Legislação
Decreto 24.114, de 12/04/1934
Capítulo IX - PENALIDADES E PROCESSO ADMINISTRATIVO DAS INFRAÇÕES (Ir para)
Art. 132- Iniciado o processo terá o interessado, vista do mesmo, por cinco dias. na sede da repartição do Ministério da Agricultura, estabelecida no local da infração ou mais próximo a ele.
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