Legislação
Decreto 24.114, de 12/04/1934
Capítulo X - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIA (Ir para)
Art. 143- Os casos omissos ao presente regulamento ou que necessitarem de posteriores instruções, serão resolvido por portaria do Ministro da Agricultura, ouvido o Conselho Nacional de Defesa Agrícola.
Juarez Tavora.
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