Legislação

Decreto 24.114, de 12/04/1934
(D.O. 12/04/1934)

Art. 136

- As funções técnico-administrativas atinentes à defesa sanitária vegetal e constantes deste regulamento, serão exercidas pelo Serviço de Defesa Sanitária Vegetal.

§ 1º - Outras repartições técnicas do Ministério da Agricultura poderão colaborar na execução das funções de defesa sanitária vegetal, mediante determinação especial do citado Ministério.

§ 2º - Na hipótese do parágrafo precedente, os funcionários designados poderão dirigir-se diretamente ao Serviço de Defesa Sanitária Vegetal, em assuntos ao mesmo atinentes e dele receber as devidas instruções.


Art. 137

- Os funcionários encarregados da execução do presente regulamento, terão livre acesso às propriedades rurais, estabelecimentos oficiais agrícolas, chácaras, jardins, depósitos, armazéns, casas comerciais, estações de estradas de ferro, aeroportos, bordo de navios atracados ou não, alfândegas, estações de encomendas postais, ou qualquer outro lugar onde possam existir vegetais e partes de vegetais, inseticidas, fungicidas, etc., a serem fiscalizados, mediante a apresentação da carteira de identidade de funcionário do Ministério da Agricultura.

Parágrafo único - Os referidos funcionários poderão requisitar o auxílio da força pública para as diligências que se fizerem necessárias na execução deste regulamento.


Art. 138

- Tornando-se necessário realizar algum trabalho de caráter experimental, ou adquirir conhecimentos relacionados com trabalhos que se realizem em outros estabelecimentos, fica o Diretor do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal autorizado a solicitar a colaboração do chefe do referido estabelecimento.


Art. 139

- Sempre que houver necessidade, serão realizados exames e experimentos sobre a praticabilidade e eficácia de máquinas e aparelhos com aplicação na defesa sanitária vegetal.


Art. 140

- São excluídos das atribuições do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal os exames e pareceres relativos à, concessão de patentes para máquinas ou aparelhos de defesa agrícola e para inseticidas e fungicidas.


Art. 141

- No caso de trabalhos extraordinários executados fora da horas de expediente, por solicitação expressa de particulares, os funcionários perceberão gratificações previamente determinadas por portaria do Ministro da Agricultura, e anteriormente depositadas pelos interessados.


Art. 142

- Será transferido ao Serviço de Defesa Sanitária Vegetal o registro, com o respectivo arquivo, de produtos ou preparados inseticidas e fungicidas com aplicação na lavoura, existente no Instituto de Química Agrícola, e criado pelo Decreto 16.271, de 19/12/1923.

Parágrafo único - Também será transferido para o Serviço de Defesa Sanitária Vegetal o arquivo referente aos mesmos assuntos, existente no Instituto Nacional de Biologia Vegetal e que pertenceu ao Instituto Biológico da Defesa Agrícola.


Art. 143

- Os casos omissos ao presente regulamento ou que necessitarem de posteriores instruções, serão resolvido por portaria do Ministro da Agricultura, ouvido o Conselho Nacional de Defesa Agrícola.

Juarez Tavora.