Legislação
Decreto 24.114, de 12/04/1934
Capítulo IX - PENALIDADES E PROCESSO ADMINISTRATIVO DAS INFRAÇÕES (Ir para)
Art. 131- (Revogado pelo Decreto 12.502, de 11/06/2025, art. 40)
Redação anterior (Original): [Art. 131 - O auto de infração será lavrado por funcionário técnico responsável pela execução, com a precisa clareza, não conterá entrelinhas, rasuras, emendas ou borrões, e relatará minuciosamente a ocorrência, indicando o local, dia e hora do lavramento, bem como o nome do infrator, o das testemunhas e tudo mais que ocorrer na ocasião e possa esclarecer o processo.
§ 1º - A ausência de testemunhas e a recusa em assinar, de parte das que existirem, e do proprietário, consignatário ou condutor de mercadoria, ou do infrator, não invalidarão o auto, cumprindo, porém, que destas circunstâncias seja feita menção especial.
§ 2º - Se as testemunhas, o proprietário, o consignatário, o condutor ou o responsável pela mercadoria, ou o infrator, não souberem assinar, poderão outras pessoas assinar por eles declarando, cada uma, em nome de quem assina.
§ 3º - As incorreções ou omissões do auto não acarretarão a nulidade do processo, quando deste constarem elementos suficientes para determinar com segurança a infração e o infrator.
§ 4º - Os autos deverão ser sempre apresentado à assinatura dos autuados ou seus representantes, não implicando a assinatura, que poderá ser lançada sob protesto, em confissão da falta arguida.]
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