Legislação
Decreto 24.114, de 12/04/1934
Capítulo VI - FISCALIZAÇÃO DE INSETICIDAS E FUNGICIDAS COM APLICAÇÃO NA LAVOURA (Ir para)
Art. 69- Aos fabricantes, importadores, representantes, depositários ou negociantes de inseticidas e fungicidas com aplicação na lavoura, já existentes na data da publicação deste regulamento, será concedido um prazo de 3 a 12 meses para o cumprimento das exigências deste capítulo, findo o qual ficarão sujeitos às penalidades estabelecidas no artigo 72 letra [a].
Parágrafo único - O prazo previsto neste artigo não se refere a inseticidas o fungicidas de marcas a serem introduzidas no mercado posteriormente à publicação deste regulamento os quais deverão ser previamente registrados e licenciados.
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