Legislação
Decreto 24.114, de 12/04/1934
Capítulo VII - DESINFEÇÃO DE VEGETAIS E PARTES DE VEGETAIS (Ir para)
Art. 100- O ácido cianídrico, respeitadas as disposições do decreto 20.425, de 28/09/1931, será empregado em estado gasoso, líquido, ou preparado com substâncias inertes, de preferência sob pressão e de mistura com substâncias estabilizadoras irritantes que revelem a sua presença.
§ 1º - A exigência da mistura com substâncias estabilizadoras e irritantes, referidas neste artigo, só poderá ser dispensada quando a produção e o emprego do gás se der em aparelhamento que o distribua, diretamente às câmaras de expurgo.
§ 2º - O emprego do gás cianídrico pela reação do ácido sulfúrico sobre o cianureto de sódio ou de potássio, e bem, assim o do ácido cianídrico líquido, fica restrito aos estabelecimentos que dispuserem do necessário aparelhamento.
§ 3º - O ácido cianídrico líquido deve ter no mínimo 95% de pureza e ser isento de sais alcalinos, ácido sulfúrico, ácido nítrico e clorina livre.
§ 4º - Fica proibido o uso, nas estações de desinfeção ou expurgo, do gás cianídrico obtido pelo processo chamado de [vasilha], tendo-se em vista os perigos decorrentes dessa processo.
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