Legislação

Decreto 24.114, de 12/04/1934

Art. 108

Capítulo VII - DESINFEÇÃO DE VEGETAIS E PARTES DE VEGETAIS (Ir para)

Art. 108

- Nos volumes desinfetados ou expurgados, destinados à exportação, será aposta, em tinta indelével, bem visível, a marca da estação ou posto que realizou o tratamento e a localidade.

Parágrafo único - Esta marca, quando a mercadoria for acondicionada em sacos, será aposta sobre a costura da boca.

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