Legislação
Decreto 24.114, de 12/04/1934
Capítulo II - IMPORTAÇÃO DE VEGETAIS E PARTES DE VEGETAIS (Ir para)
Art. 9º- Satisfeitas as exigências dos artigos anteriores, procederá o técnico do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal a inspeção dos produtos importados, autorizando o seu despacho, no caso do haver verificado que os mesmos não incidem no dispositivo do art. 1º e suas alíneas e artigo 2º e seu parágrafo único, deste regulamento.
Parágrafo único - As plantas vivas e os produtos vegetais de fácil deterioração terão precedência na inspeção à chegada.
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