Legislação

Decreto 24.114, de 12/04/1934

Art. 17

Capítulo III - COMÉRCIO DE VEGETAIS E PARTE DE VEGETAIS (Ir para)

Art. 17

- Os estabelecimentos referidos do artigo anterior deverão manter escrituração dos produtos com que comerciam, exibindo-a aos funcionários do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal, sempre que lhes for solicitado.

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