Legislação
Decreto 24.114, de 12/04/1934
Capítulo II - IMPORTAÇÃO DE VEGETAIS E PARTES DE VEGETAIS (Ir para)
Art. 14- Por extravio, ou imperfeição, nos certificados de sanidade ou de desinfeção, exigidos em virtude deste regulamento, para a importação de vegetais e partes de vegetais, poderia ser facultado ao importador - a critério do Ministério da Agricultura - assinar termo de responsabilidade e prestar caução em dinheiro, mediante a condição de ser apresentado posteriormente e no prazo prefixado, o certificado respectivo.
§ 1º - Só será concedida a permissão do que trata este artigo, para produtos que não incidam nas proibições do artigo 1º e suas alíneas, ou nas medidas de exclusão em vigor.
§ 2º - Em portaria especial serão reguladas as condições e taxas exigidas para a concessão a que se refere este artigo.
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