Legislação
Decreto 24.114, de 12/04/1934
Capítulo VII - DESINFEÇÃO DE VEGETAIS E PARTES DE VEGETAIS (Ir para)
Art. 106- O expurgo ou desinfeção de plantas vivas, partes vivas de plantas e de produtos vegetais importados, poderá também ser realizado nas estações ou postos que dispuserem do necessário aparelhamento, devendo o Serviço de Defesa Sanitária Vegetal determinar o tratamento a ser efetuado.
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