Legislação

Decreto 24.114, de 12/04/1934

Art.

Capítulo II - IMPORTAÇÃO DE VEGETAIS E PARTES DE VEGETAIS (Ir para)

Art. 7º

- Em caso algum as repartições referidas no artigo anterior e parágrafo único permitirão o despacho de vegetais e partes de vegetais, sem a respectiva autorização do técnico do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal.

§ 1º - Essa autorização será impetrada mediante requerimento do importador ou seu despachante, que deverá fornecer ao técnico do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal o seguinte:

a) o certificado de origem e de sanidade vegetal do país de origem:

Decreto 6.946, de 21/08/2009, art. 2º (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [a) o certificado de origem e sanidade vegetal do país de origem, legalizado pelo cônsul brasileiro;]

b) informações completas sobre os produtos a despachar, inclusive as que se tornarem precisas para estabelecer a sua identificação.

§ 2º - O certificado a que se refere a alínea [a] do parágrafo 1º deste artigo deverá ser assinado pela autoridade competente do serviço oficial de proteção aos vegetais do país exportador e conter:

a) quantidade e natureza dos volumes;

b) peso e marca:

c) navio e data da partida;

d) discriminação dos vegetais e partes de vegetais;

e) indicação do lugar da cultura;

f) nome do exportador;

g) nome e endereço do destinatário;

h) data em que se realizou a inspeção;

i) atestado de que os produtos exportados são considerados isentos de doenças e pragas nocivas às culturas;

j) visto consular, no caso de país de origem que requeira o mesmo procedimento nos certificados sanitários expedidos pelo Brasil.

Decreto 6.946, de 21/08/2009, art. 2º (Acrescenta a alínea).

§ 3º - Para determinadas espécies de produtos vegetais, deverão ser incluídas no certificado as declarações especiais exigidas por portarias do Ministério da Agricultura.

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