Legislação
Decreto 24.114, de 12/04/1934
Capítulo IV - ERRADICAÇÃO E COMBATE DAS DOENÇAS E PRAGAS DAS PLANTAS E TRÂNSITO DE VEGETAIS E PARTES DE VEGETAIS (Ir para)
Art. 45- As infrações deste, capítulo serão sujeitas as às seguintes penalidades:
a) multa de 200$ a 1:000$, aos proprietários, arrendatários ou ocupantes a qualquer título de estabelecimentos a que se refere o art. 27, que impedirem ou dificultarem os trabalhos de defesa sanitária vegetal;
b) multa de 300$ a 3:000$ para os proprietários de vegetais o partes de vegetais e objetos suscetíveis do disseminar a doença ou praga, que infringirem as disposições do art. 32 e parágrafo único;
c) multa de 200$ a 1:000$ aos proprietários, arrendatários, ou ocupantes a qualquer título de propriedades localizadas em zona interditada, que se negarem a executar as medidas de combate constantes deste regulamento e das instruções complementares que o Ministério da Agricultura expedir, nos termos do art. 33 e parágrafo único;
d) multa do 100$ a 1:000$ para os que infringindo os §§ 3º e 4º, do art. 39. deixarem de executar as medidas de Sanitária Vegetal;
e) multa de 200$ a 2:000$ para os particulares, empresas, e companhias de transporte em geral, que depois de notificadas facilitarem ou executarem o transporte de vegetais e partes de vegetais bem como de outros objetos sujeitos a inspeção, desinfeção o expurgo, conforme prescrevem o art. 32. e parágrafo único e os arts. 42 e 44.
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