Legislação
Decreto 56.792, de 26/08/1965
Capítulo III - DAS CONDIÇÕES E DOS CONTROLES DOS TRIBUTOS (Ir para)
Seção I - BASES PARA FIXAÇÃO DOS CASOS PARTICULARES PREVISTOS NO ESTATUTO DA TERRA (Ir para)
Art. 33- Os convênios com Prefeituras Municipais, firmados com o objetivo de implantação do cadastro de imóvel rural, e para efeito de aplicação do que dispõe o parágrafo único do art. 123 do Estatuto da Terra e o Decreto 56.642, de 15/06/65, deverão garantir condições para identificar:
I - para os contribuintes que apresentarem declaração de propriedade:
a) os contribuintes que tenham efetuado o pagamento dos tributos relativos aos exercícios de 1964 e 1965, indicando os valores e caracterização dos respectivos imóveis rurais;
b) os contribuintes que, embora lançados, ainda não tenha pago os impostos dos exercícios de 1964 e ou 1965, com as mesmas indicações do inciso anterior;
II - para os contribuintes que não apresentarem declaração de propriedade, sua identificação, valores lançados em 1964 e ou 1965, com indicação de que foram ou não pagos, e caracterização dos respectivos imóveis.
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