Legislação

Decreto 56.792, de 26/08/1965

Art. 33

Capítulo III - DAS CONDIÇÕES E DOS CONTROLES DOS TRIBUTOS (Ir para)

Seção I - BASES PARA FIXAÇÃO DOS CASOS PARTICULARES PREVISTOS NO ESTATUTO DA TERRA (Ir para)

Art. 33

- Os convênios com Prefeituras Municipais, firmados com o objetivo de implantação do cadastro de imóvel rural, e para efeito de aplicação do que dispõe o parágrafo único do art. 123 do Estatuto da Terra e o Decreto 56.642, de 15/06/65, deverão garantir condições para identificar:

I - para os contribuintes que apresentarem declaração de propriedade:

a) os contribuintes que tenham efetuado o pagamento dos tributos relativos aos exercícios de 1964 e 1965, indicando os valores e caracterização dos respectivos imóveis rurais;

b) os contribuintes que, embora lançados, ainda não tenha pago os impostos dos exercícios de 1964 e ou 1965, com as mesmas indicações do inciso anterior;

II - para os contribuintes que não apresentarem declaração de propriedade, sua identificação, valores lançados em 1964 e ou 1965, com indicação de que foram ou não pagos, e caracterização dos respectivos imóveis.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total