Legislação

Decreto 56.792, de 26/08/1965
(D.O. 31/08/1965)

Art. 30

- Serão consideradas terras aproveitadas racionalmente, para efeito de aplicação do disposto no § 7º do art. 50 do Estatuto da Terra, as que, pelo levantamento cadastral, estejam sendo exploradas em imóveis cujos proprietários comprovarem as seguintes condições, sujeitas, em caso de dúvida, a comprovação do IBRA através dos seus instrumentos de fiscalização e verificação:

I - fator utilização da terra, calculado de acordo com o inciso II do art. 29, igual ou superior a oito décimos;

II - obtenção de valor igual ou inferior a seis décimos para o coeficiente de rendimento econômico previsto no § 4º do art. 50 do Estatuto da Terra, e determinado na forma do art. 29;

III - não infringência dos dispositivos constantes do Estatuto da Terra e do Estatuto do Trabalhador Rural, com relação a assalariados, parceiros e arrendatários;

IV - execução de registro das atividades econômico-financeiras, pró meio de escrituração hábil, observadas as condições mínimas a que se refere o art. 3º, utilizadas, também, no cálculo e declaração do Imposto de Renda.

Parágrafo único - A caracterização das condições de exploração, para efeito do que dispõe este artigo, está condicionada ao preenchimento integral e correto dos dados constantes da declaração de propriedade de imóvel rural e ao encaminhamento de requerimento ao IBRA, acompanhado da seguinte documentação:

a) planta ou esboço do imóvel rural, para os fins de fiscalização e verificação previstos neste artigo, contendo todas as indicações em mesma escala de proporções e devidamente autenticadas por agrônomo pertencente a órgão oficial, com discriminação detalhada de cada área explotada por tipo de explotação, conforme incisos II do art. 21, da área explorável total, conforme § 1º do mesmo artigo, e das áreas inaproveitáveis, conforme o § 2º do referido artigo, justificando, em relação a estas últimas, os motivos do não aproveitamento.

b) relação discriminada do valor de cada benfeitoria que compõe o valor total do investimento, conforme alínea [a] do inciso IV do art. 24, devidamente autenticada por contador registrado e responsável pela escrituração das atividades econômico-financeiras do imóvel;

c) declaração da repartição, oficial da Justiça do Trabalho, em cuja jurisdição se situe o imóvel ou do Sindicato Rural a que se filiem os assalariados do imóvel de que não houve qualquer condenação, no período de doze meses anterior à declaração de propriedade, relativa ao não cumprimento dos dispositivos do Estatuto da Terra e do Estatuto do Trabalhador Rural;

d) declaração de órgão competente da Justiça Civil, em cuja área de jurisdição se situa o imóvel de que não houve qualquer condenação em litígio judicial com arrendatários ou parceiros do imóvel;

e) comprovação, expedida pela repartição competente do Imposto de Renda, de que a tributação do rendimento da exploração agrícola ou pastoril e das indústrias extrativas vegetal e animal do imóvel baseou-se na existência de escrituração de receita e despesa referente ao ano declarado, pelo proprietário, como básico para as informações prestada na sua declaração de propriedade de imóvel rural.


Art. 31

- O ITR não incidirá sobre sítios de área não excedentes a vinte hectares, quando os cultive, só ou com sua família, o proprietário que não possua outro imóvel, conforme determina o art. 29, parágrafo único, da Constituição Federal e comprove os dados, na forma do inciso I do art. 55 do Decreto 55.891, de 30/03/65, em requerimento dirigido ao IBRA, juntando:

I - cópia da escritura ou título de propriedade do imóvel rural;

II - atestado, da autoridade municipal, de que reside no imóvel.

Parágrafo único - Caso fique comprovado, pelo IBRA em qualquer ocasião, não ser verdadeira a informação, prestada pelo proprietário de requerimento, de que não possuir outro imóvel rural e de que não ter parceiros assalariados ou arrendatários, ficará o referido proprietário sujeito às sanções previstas em lei, no que se refere a dolo ou má-fé.


Art. 32

- Não serão consideradas as áreas ocupadas por matas naturais ou florestadas que não puderem ser exploradas economicamente por imposições da legislação florestal em vigor, e, tampouco, os valores das benfeitorias representadas pelas respectivas árvores, para os seguintes efeitos:

I - para cálculo do coeficiente de dimensão indicado no art. 26;

II - para determinação do valor total do imóvel rural, no caso do disposto na alínea [b] do inciso IV do art. 24;

III - para cálculo do imposto sobre o rendimento da exploração agrícola e pastoril e das indústrias extrativas vegetal e animal.

Parágrafo único - Para caracterização da impossibilidade da exploração econômica de matas naturais ou florestadas, nos termos deste artigo, indicada no questionário da declaração de propriedade, deverá o proprietário do imóvel citar os atos públicos oficias relativos ao fato, assim como apresentar, quando exigido pelo IBRA, a respectiva documentação comprobatória.


Art. 33

- Os convênios com Prefeituras Municipais, firmados com o objetivo de implantação do cadastro de imóvel rural, e para efeito de aplicação do que dispõe o parágrafo único do art. 123 do Estatuto da Terra e o Decreto 56.642, de 15/06/65, deverão garantir condições para identificar:

I - para os contribuintes que apresentarem declaração de propriedade:

a) os contribuintes que tenham efetuado o pagamento dos tributos relativos aos exercícios de 1964 e 1965, indicando os valores e caracterização dos respectivos imóveis rurais;

b) os contribuintes que, embora lançados, ainda não tenha pago os impostos dos exercícios de 1964 e ou 1965, com as mesmas indicações do inciso anterior;

II - para os contribuintes que não apresentarem declaração de propriedade, sua identificação, valores lançados em 1964 e ou 1965, com indicação de que foram ou não pagos, e caracterização dos respectivos imóveis.


Art. 34

- Os imóveis rurais que tenham sua existência comprovada, isoladamente ou como parte de outros imóveis, somente a partir de 1966, não gozarão dos benefícios de deduções no valor do ITR previstos no art. 123 do Estatuto da Terra.


Art. 35

- Os projetos de ampliação da área explotada, apresentados ao IBRA para efeito do que dispõe o § 5º do art. 50 e os §§ 1º e 3º do art. 52 do Estatuto da Terra, só serão considerados quando abrangerem uma área mínima de 10% (dez por cento) sobre o total da área explorável referida no art. 21, inciso II e apresentados na forma indicada na Instrução Especial referida no § 1º do art. 20.

Parágrafo único - A redução do Imposto Territorial Rural conseqüente da aprovação, pelo IBRA, do projeto de ampliação, será proporcional à percentagem de área que exceder aos 10% (dez por cento) referidos no caput, deste artigo, atingindo a redução máxima de 50% (cinqüenta por cento) quando a proporção do acréscimo for igual ou maior do que 60% (sessenta por cento) da área explorável do imóvel referida no art. 21, inciso II.


Art. 36

- Ao usufrutuário cabe apresentar a declaração de propriedade de imóvel rural, ficando responsável pelas informações prestadas e pelo pagamento do tributo.

Parágrafo único - Fica facultado ao nu-proprietário retificar ou complementar informações que tenham sido prestadas pelo usufrutuário e que lhe possam ser lesivas, continuando ainda com o usufrutuário a responsabilidade do pagamento do tributo.


Art. 37

- As condições para cálculo e formas de lançamento da Contribuição de Melhoria, nos caos previstos neste Decreto, obedecerão a normas fixada na Instrução Especial referida no § 1º do art. 20.


Art. 38

- As atividades relativas às tarefas de preparo da emissão dos avisos de lançamento do ITR serão exercidas nos órgãos centrais ou regionais do IBRA, os quais determinarão o processo de distribuição aos diversos Municípios e a forma de notificação aos contribuintes, de acordo com critérios fixados em Instrução Especial baixada pelo IBRA aprovada, em Portaria, pelo Ministro da Fazenda.


Art. 39

- Os Avisos de Lançamento serão comunicados aos interessados, por via postal, e endereçados para o local indicado pelo proprietário, para esse fim específico, na Declaração de Propriedade do cadastro de imóveis rurais. Tais avisos indicarão o local em que deverá ser efetuado o pagamento.


Art. 40

- Caso, no prazo constante da Instrução Especial referida no art. 38, não haja o contribuinte acusado o recebimento do Aviso, serão os Avisos não atendidos enviados a centros municipais de cobrança, tornados públicos em Edital afixado na sede do respectivo município e, quando possível, publicados em órgão da imprensa local, e no qual Edital será concedido o prazo de 30 (trinta) dias para pagamento independente de multa.


Art. 41

- Em todos os casos de pagamento ou recolhimento de débito fora dos prazos fixados, serão cobradas multas nas formas previstas nos artigos 357 e 358 do Decreto 55.866, de 25/03/65.


Art. 42

- (Revogado pelo Decreto 59.900, de 30/12/66).

Redação anterior: [Art. 42 - Os débitos referidos no artigo anterior, terão, além das multas, o seu valor atualizado monetariamente em função das variações no poder aquisitivo da moeda nacional, de acordo com o art. 7º e seus parágrafos da Lei 4.357, de 16/07/1964 e sua regulamentação.]


Art. 43

- No caso de comprovação de dolo ou má-fé nas declarações de propriedade, como previsto no § 3º do art. 49 do Estatuto da Terra, e constatada a qualquer tempo, pelo IBRA, a cobrança dos tributos realmente devidos far-se-á pelo dobro do valor e com a correção monetária prevista no art. 7º da Lei 4.357, de 16/07/64.


Art. 44

- Cabe aos proprietários de imóveis rurais, quanto às cobranças e penalidades previstas neste Decreto, em sua parte tributária, recurso junto ao Primeiro Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda, recurso que será encaminhado pelo IBRA, após devidamente instruído pela sua Procuradoria Geral.


Art. 45

- O IBRA cobrar-se-á dos serviços de emissão dos Avisos de Lançamento e de cobrança normal do ITR, descontando, do produto arrecadado, uma taxa de serviços, fixada no convênio celebrado com cada Município, em função dos serviços que a este couberem, com base no convênio, nunca superior a vinte por cento da referida arrecadação.

Referências ao art. 45 Jurisprudência do art. 45
Art. 46

- A partir de março de 1967 o IBRA fornecerá, até trinta de julho de cada ano, a cada Município, a previsão da receita do ITR para ser incluída em suas propostas orçamentárias.


Art. 47

- Os processo de cobrança judicial dos contribuintes do ITR em atraso serão promovidos, pelo IBRA, diretamente ou por convênio com os serviços jurídicos das respectivas Prefeituras Municipais.

§ 1º - A cobrança da dívida ativa referente ao ITR em atraso, lançado até e inclusive o ano de 1964, ficará a cargo das respectivas Prefeituras.

§ 2º - A dívida ativa do ITR relativa aos lançamentos efetuados em 1965 será comunicada ao IBRA, para os efeitos do disposto no Decreto 56.642, de 15/06/65 podendo a cobrança ser feita diretamente pelo IBRA ou na forma dos convênios referidos neste artigo.


Art. 48

- Nos casos de a arrecadação ser efetuada diretamente pelo IBRA, o recolhimento do Imposto arrecadado à conta de cada Município far-se-á, até o último dia de cada mês, das importâncias diariamente contabilizadas como depósito à ordem do respectivo Município.


Art. 49

- O IBRA promoverá tanto nos casos de ação direta, como nos de realização dos serviços por convênio, os controles das cobranças efetivamente realizadas, de modo a ter conhecimento das taxas de evasão, as quais determinarão a conveniência ou não da manutenção dos convênios celebrados.


Art. 50

- com relação ao lançamento e cobrança do imposto de rendimento da exploração agrícola ou pastoril e das indústrias extrativas vegetal ou animal, as atividades exercidas pelo IBRA serão estabelecidas dentro das seguintes condições:

I - O IBRA fornecerá ao Ministério da Fazenda a relação dos contribuintes, com os respectivos valores tributários, calculados na forma do art. 53 do Estatuto da Terra, e receberá, do mesmo, a relação daqueles cujo recebimento do imposto deva ser realizado pela rede instalada para a cobrança do ITR, com indicação, em cada caso, da importância a arrecadar;

II - o IBRA cobrar-se-á, pelos serviços normais de cobrança, uma taxa fixada, no convênio com o Ministério da Fazenda, em função das várias regiões geográficas, e nunca superior a quinze por cento.


Art. 51

- Com relação ao preparo do lançamento e cobrança das contribuições de melhoria, a forma de sua realização será fixada na Instrução Especial a que se refere o art. 38.