Legislação
Decreto 56.792, de 26/08/1965
Capítulo IV - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 55- Para todos os fins previstos no Estatuto da Terra ou ligados a obtenção de créditos, financiamentos e assistência de organismos federais, será indispensáveis a comprovação, pelo proprietário de qualquer imóvel rural, da quitação com os impostos previstos no Capítulo I do Título III do Estatuto da Terra.
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