Legislação

Decreto 56.792, de 26/08/1965

Art. 26

Capítulo II - DADOS UTILIZADOS E BASES DE CÁLCULO DO IMPOSTO TERRITORIAL RURAL (Ir para)

Seção III - DETERMINAÇÃO DOS ÍNDICES DE PROGRESSIVIDADE E REGRESSIVIDADE (Ir para)

Art. 26

- Para determinação do coeficiente de dimensão será procedido o cálculo de acordo com os incisos I a V do art. 24 do Decreto 55.891, de 30/03/65, aplicando-se a tabela de valores progressivos definida no § 1º do artigo 50 do Estatuto da Terra, e observando-se a seguinte sistemática:

I - cálculo da área explorável, nos termos do § 1º do art. 21;

II - cálculo do módulo de cada imóvel rural com mais de um tipo de explotação, considerando-se como área explorável destinada a cada tipo de explotação e projeção das áreas explotadas, destinadas a cada tipo de explotação, sobre a área explorável total, mantidas as mesmas proporções;

III - cálculo do módulo médio de proprietário ou proprietários com mais um imóvel, considerado esse módulo como média ponderada dos módulos, em função das áreas explotáveis de imóveis individuais ou das frações ideais de áreas explotáveis, no caso de participação em condomínios, conforme o art. 24 do Decreto 55.891, de 30/03/65;

IV - cálculo do número de módulos de área de proprietário ou proprietários, dividindo-se a área total explorável do conjunto de imóveis que lhe pertencem, inclusive frações, ideais de áreas explotáveis, no caso de participação em condomínio, conforme o art. 24 do Decreto 55.891, de 30/03/65, pelo módulo médio, calculado este na forma do inciso III;

V - determinação do coeficiente de dimensão do proprietário ou proprietários, obtido pela utilização direta da tabela do § 1º do art. 50 do Estatuto da Terra.

VI - cálculo do coeficiente de dimensões de um condomínio, obtido como média ponderada, dos coeficientes de dimensão de cada proprietário, calculados conforme os incisos anteriores, em função das área de participação de cada condomínio conforme o § 6º do art. 50 do Estatuto da Terra e o art. 24 do Decreto 55.891, de 30/03/65.

§ 1º - O proprietário, em sua declaração incorporará a área ocupada com o tipo de explotação dominante as áreas que ocorram em percentagens inferiores a 10% da área total explotada, conforme § 1º do art. 15 do Decreto 55.891, de 30/03/65.

§ 2º - Quando o proprietário, em sua declaração, deixar de discriminar, por tipo de explotação as áreas ocupadas admitir-se-á, para o imóvel em questão o módulo relativo ao caso de explotação não definida para a Zona Típica onde se situa o móvel conforme Tabela constante da Instrução referida no § 1º do art. 20, considerando-se, para o cálculo do inciso IV, a área total do imóvel.

§ 3º - Quando o proprietário em sua declaração, deixar de indicar os dados necessários à determinação da área explotáveis, será considerada para o cálculo do número de módulos, a área total do imóvel.

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