Legislação

Decreto 56.792, de 26/08/1965
(D.O. 31/08/1965)

Art. 12

- O tributo será determinado pelo produto de um valor básico, correspondente a 0,2 (dois décimos por cento) do valor da terra nua, pelos coeficientes de dimensão, de localização, de condições sociais e de rendimento econômico, conforme estabelecido e definido no art. 50 seus parágrafos 1º a 4º do Estatuto da Terra.


Art. 13

- O valor da terra nua, nos termos deste decreto, será o referente à área total do imóvel rural, excluído o valor das benfeitorias.


Art. 14

- O coeficiente de progressividade de dimensão, calculado nos termos deste decreto, levará em conta a relação entre a área total agricultável do conjunto de imóveis rurais de um mesmo proprietário e a média ponderada dos módulos de todos esses imóveis.


Art. 15

- O coeficiente de progressividade de localização, calculado nos termos deste decreto, levará em conta:

I - um índice de localização, função da zona típica em que se situe o imóvel;

II - um índice de dificuldade viável de acesso, função das distâncias e natureza das vias de acesso à cidade ou localidade mais próxima, acessível e com recursos mínimos necessários para realizar negócios ou comercializar a produção do imóvel;

III - o grau de confiança, função das condições de regularidade da possibilidade de utilização das vias de acesso referidas no inciso anterior.


Art. 16

- O coeficiente de progressividade ou regressividade de condições sociais, calculado nos termos deste decreto, definirá o grau de alheamento ou de dependência e participação do proprietário nas responsabilidades da administração e nos frutos da exploração do imóvel, conforme preceituam as alíneas [a] e [b] do § 3º do art. 50, do Estatuto da Terra, e resultará da combinação de três fatores:

I - fator administração, que definirá a situação do proprietário e sua família, tanto no que tange ao grau de alheamento e participação na administração, como no que se refere ao grau de dependência, dos frutos da exploração do imóvel rural, e, ainda, as condições em que são assumidas as responsabilidades de exploração do imóvel em relação à assistência prestada e à remuneração paga aos assalariados, em face dos tipos de contratos e forma de pagamento dos parceiros e arrendatários;

II - fator habitação e saneamento, que definirá a situação do imóvel rural quanto ao atendimento ou não das condições mínimas de conforto doméstico e higiene, relativamente às facilidades concedidas para habitação de assalariados, parceiros e arrendatários, bem como quanto ao grau de saneamento das morais;

III - fator educação que situará o imóvel rural com relação às responsabilidades empresariais da exploração, no que tange à concessão ou não de facilidades para educação dos menores em idade escolar residentes na propriedade e dela dependentes.


Art. 17

- O coeficiente de progressividade ou regressividade de rendimento econômico, calculado nos termos deste decreto, definirá as condições técnico-econômicas de exploração, do imóvel rural, na proporção em que esta se faça com rentabilidade interior ou superior a mínimos estabelecidos, conforme preceituam as alíneas [a] e [b] do § 4º do art. 50 do Estatuto da Terra, e resultará da combinação de cinco fatores:

I - fator escrituração, que considerará a existência ou não de escrituração de receita e despesa, observada as condições mínimas a que se refere ao art. 3º deste decreto;

II - fator utilização da terra, que resultará da comparação entre a área total explorada e a área total explorável do imóvel rural;

III - fator renda bruta, que estabelecerá uma relação entre a renda bruta efetiva anual do imóvel rural e a renda bruta potencial anual do mesmo imóvel;

IV - fator nível de investimento, que estabelecerá comparação entre o valor do investimento em benfeitorias e o valor total do imóvel rural;

V - fator rendimento agrícola, que será obtido por comparação entre o rendimento efetivo de determinados produtos básicos e valores mínimos e ótimos preestabelecidos, fator esse somente considerado quando ocorrer, no imóvel rural, a exploração de, pelo menos um daqueles produtos.


Art. 18

- Os dados a serem considerados para a fixação do tributo, obtidos a partir das declarações apresentadas pelos proprietários e sob sua inteira responsabilidade, ou fixados pelo IBRA quando não constarem da declaração ou forem por este impugnados, destinam-se a caracterizar os proprietários e respectivos imóveis rurais, bem como a fornecer os elementos necessários ao cálculo do valor básico do tributo e dos coeficientes de dimensão, de localização, de condições sociais e de rendimento econômico definidos na Seção I do Capítulo II deste decreto.

Parágrafo único - Além dos dados enumerados nesta Seção, serão considerados, na fixação do tributo de cada imóvel, para os fins do art. 123 do Estatuto da Terra, e em face do Decreto 56.642, de 15/06/65, os valores do ITR lançados pelos respectivos municípios nos exercícios de 1964 e 1965, os quais deverão ser fornecidos ao IBRA pelos órgãos próprios das Prefeituras Municipais.


Art. 19

- Os dados referidos no artigo anterior, para identificação do imóvel rural, do seu proprietário e da natureza da ocupação ou posse, constarão de:

I - indicações para caracterização do proprietário, nos seguintes casos:

a) proprietário individual, com identificação completa, incluindo nome, data de nascimento, naturalidade, nacionalidade, documento de identidade e grau de instrução, bem como composição do conjunto familiar;

b) condomínio, com indicação de cada condômino;

c) sociedade limitada, anônima ou de economia mista, com identificação do documento de constituição e do respectivo registro;

d) instituição beneficente, religiosa ou cooperativa, com identificação de sua constituição ou formação, e aprovação oficial do funcionamento ou registro na repartição competente;

e) entidade pública federal, estadual ou municipal, com indicação de sua vinculação;

II - indicações para caracterização do imóvel rural:

a) denominação do imóvel rural;

b) localização do imóvel, quanto ao Estado e Município em que se situa, bem como dados auxiliares para sua localização em relação às vias de acesso;

c) área total do imóvel, e, no caso de essa área ser constituída de várias parcelas com títulos de propriedade independentes, a área correspondente a cada uma das parcelas;

d) descrição da linha de divisas e nome dos confrontantes da área total ou das parcelas de áreas indicada na forma da alínea anterior;

e) dimensão de cada testada para vias públicas;

III - indicações para caracterização da natureza da ocupação ou posse do imóvel ou de cada parcela que o compõe:

a) promessa ou compromisso de compra e venda;

b) compra avulsa de particular;

c) aquisição de lote rural de colonização particular;

d) aquisição de lote rural de colonização pública;

e) aquisição de terras públicas;

f) decorrente de permuta de imóveis;

g) recebido a título de indenização ou pagamento;

h) decorrente de contrato social ou casamento;

i) decorrente de herança;

j) recebido em usufruto;

l) decorrente de usucapião;

m) simples ocupação;

IV - as indicações referentes à caracterização do imóvel rural e da natureza de sua posse, de acordo com o estabelecido nos incisos II e III anteriores, deverão especificar os títulos de posse, sejam eles escrituras públicas, instrumentos particulares, contratos sociais, atos de inventário ou atos oficiais, com todos os detalhes quanto ao seu registro ou publicação oficial, para cada uma das parcelas do imóvel com origem diferenciada, seja pela data, seja pela forma de posse.


Art. 20

- O valor da terra nua, referido nos arts. 12 e 13, deverá ser declarado, pelo proprietário, ao preço do ano da declaração, e não incluirá o valor das benfeitorias adiante enumeradas:

I - construções, tais como: casas de moradia, galpões, banheiros para gado, cercas, valas ou currais e quaisquer edificações para instalações de beneficiamento e industrialização;

II - máquinas e implementos agrícolas;

III - equipamentos e instalações especiais;

IV - culturas permanentes;

V - animais (pecuária de médio e grande porte);

VI - árvores de florestas naturais ou plantadas.

§ 1º - O valor da terra nua declarado pelo proprietário será impugnado quando inferior ao valor mínimo por hectare da respectiva zona típica estabelecido este valor em tabela elaborada pelo IBRA, baixada em Instrução Especial aprovada em Portaria do Ministro Extraordinário para o Planejamento e Coordenação Econômica, fixando as normas para execução deste decreto, prevalecendo, em tal caso, aquele último valor ou resultante de avaliação direta.

§ 2º - A tabela referida no parágrafo anterior será reajustada anualmente, em 31 de dezembro, de acordo com os índices de correção monetária fixado pelo Conselho Nacional de Economia.

Referências ao art. 20 Jurisprudência do art. 20
Art. 21

- Os dados considerados para determinação do coeficiente de dimensão, serão os seguintes:

I - identificação do imóvel rural e do seu proprietário, e localização e área total do imóvel, conforme previsto nos incisos I e II do art. 19;

II - discriminação das áreas exploradas, por tipo de exploração, conforme especificação constante da Instrução referida no § 1º do art. 20;

III - área total agricultável do imóvel;

IV - nos casos de condomínio, as frações ideais de participação de cada condômino;

V - os módulos nas várias zonas típicas, por tipo de exploração ou para os casos de exploração não caracterizada, constantes de tabela baixada na Instrução referida no § 1º do artigo 20.

§ 1º - A área agricultável a ser considerada para o cálculo dos coeficientes de progressividade e regressividade definidos nos §§ 1º, 4º e 6º do art. 50 do Estatuto da Terra é o total da área explorável, e será obtida subtraindo-se, da área total do imóvel, as áreas inaproveitáveis para cultura, pastagem ou utilização florestal, em qualquer dos tipos de exploração referidos no art. 14 do Decreto 55.891, de 30/03/65.

§ 2º - Para os fins do disposto neste artigo, consideram-se áreas inaproveitáveis as que, pelas suas condições topográficas, de solos, de drenagem ou por imposições legais não possam ser explotadas economicamente sob qualquer das formas referidas nos incisos I a IV do art. 14 do Decreto 55.891, de 30/03/65.

§ 3º - Nos casos em que o proprietário ou proprietários possuam outros imóveis, na declaração correspondente a cada um deles deverão constar, obrigatoriamente, todos os dados discriminados neste artigo e correspondentes aos demais imóveis, exceto os constantes dos incisos II e V.


Art. 22

- Para determinação do coeficiente de localização, serão considerados os seguintes dados:

I - o município, em que se situa o imóvel, de acordo com a declaração do proprietário, na forma da alínea [b] do inciso II do art. 19, para identificação do índice de localização da respectiva zona típica, constante da Tabela do Anexo I, a qual deverá ser utilizada em conjunto com o quadro do Anexo II;

II - enumeração das distâncias, em quilômetros, percorridas em trechos de natureza diversa que compõem o acesso à cidade ou localidade com as características definidas no inciso I do art. 15.

III - número médio de dias, durante o ano, em que o acesso ao núcleo urbano referido no inciso anterior fica interrompido, complementado pela indicação sobre se a interrupção ocorre ou não em época de safra.


Art. 23

- Para determinação do coeficiente de condições sociais serão considerados os seguintes dados:

I - quanto ao fator administração, no que se refere ao proprietário ou proprietários do imóvel rural:

a) indicação positiva ou negativa de sua participação na administração do imóvel, diretamente ou por meio de administrador;

b) indicação positiva ou negativa de sua moradia no imóvel;

c) indicação positiva ou negativa de sua dependência exclusiva quanto aos frutos da exploração do imóvel;

II - quanto ao fator administração, no que tange à família do proprietário, indicação do número total de pessoas, entre familiares e dependentes que se encontram em condições de trabalhar e, dentre estes, o número do que fazem parte efetiva da força de trabalho;

III - quanto ao fator administração, no que se refere aos assalariados que trabalham no imóvel:

a) número de assalariados que trabalham permanentemente no imóvel;

b) número máximo de assalariados, que trabalham no imóvel nas épocas de maior demanda de mão-de-obra;

c) indicação sobre a manutenção ou não de registros dos assalariados, bem como sobre a existência ou não de comprovantes de pagamentos efetuados aos mesmos;

d) indicação sobre o fornecimento, aos assalariados, de áreas que permitam pequenas culturas destinadas à sua subsistência;

e) indicação sobre se, no pagamento dos assalariados, parte do mesmo é feita sob forma de vales ou semelhantes;

f) indicação sobre se o imóvel mantêm armazém de subsistência ou equivalente para o fornecimento, a preços de custo, aos assalariados, de gêneros produzidos no imóvel;

IV - quanto ao fator administração, no que se refere à situação de parceria na exploração do imóvel rural:

a) identificação nominal de cada parceiro;

b) área objeto de cada parceria;

c) percentagem de participação anual do proprietário em cada parceria;

d) elementos postos à disposição de cada parceiro, pelo proprietário, para fins de aplicação do disposto no inciso VI do art. 96 do Estatuto da Terra;

e) indicação sobre a existência de contrato escrito para cada caso de parceria;

f) indicação sobre o prazo de duração de cada contrato de parceria;

g) valor total recebido, pelo proprietário, da produção de todos os parceiros;

h) valor total da produção das áreas exploradas em regime de parceria;

V - quanto ao fator administração, no que tange à situação dos arrendatários na exploração do imóvel rural:

a) identificação nominal de cada arrendatário;

b) área objeto de cada arrendamento;

c) valor anual de cada arrendamento;

d) valor cadastral da parcela do imóvel posta à disposição de cada arrendatário, inclusive das benfeitorias previstas na composição do contrato de arrendamento;

e) indicação sobre a existência de contrato escrito para cada caso de arrendamento;

f) indicação sobre o prazo de duração de cada contrato de arrendamento;

g) valor total da produção das áreas sob responsabilidade dos arrendatários;

VI - quanto ao fator habitação e saneamento, no que tange às condições de conforto doméstico e às facilidades concedidas pelo proprietário ou proprietários, bem como quanto ao grau de saneamento das moradias:

a) indicação do número total de famílias que moram no imóvel rural;

b) indicação do número total de pessoas que moram no imóvel rural;

c) indicação do número total de moradias existentes no imóvel rural;

d) indicação do número total de cômodos usados como dormitórios em moradias do imóvel rural;

e) indicação do número total de morais do imóvel rural com paredes de barro ou taipa, sem revestimento;

f) indicação do número total de moradias do imóvel rural com piso de terra, sem revestimento;

g) indicação do número total de morais do imóvel rural abastecidas por poço, fonte ou bica situados a menos de 100 metros de distância daquelas;

h) indicação do número total de latrinas ou fossas higiênicas existentes no imóvel rural;

VII - quanto ao fator educação, no que se refere à concessão de facilidades pelo proprietário ou proprietários aos menores em idade escolar;

a) dados referidos nas alíneas [a] e [b] do inciso VI;

b) indicação sobre o número de menores com idade entre 7 e 14 anos residentes no imóvel;

c) indicação sobre o número de menores de 7 a 14 anos residentes no imóvel e que freqüentam classe;

d) indicação sobre a existência ou não de prédio escolar pertencente ou mantido pelo proprietário;

e) indicação sobre se o proprietário mantêm ou ajuda a manter professor;

f) indicação sobre se o proprietário fornece condução, merenda, roupas, calçados ou material escolar aos menores residentes que freqüentam classe.


Art. 24

- Para determinação do coeficiente de rendimento econômico serão considerados os seguintes dados:

I - quanto ao fator escrituração, a indicação, pelo proprietário ou proprietários, da existência ou não de escrituração de receita e despesa, comprovada por declaração da repartição competente do Imposto de Renda de que optou, no caso específico de cada imóvel, pela tributação baseada no resultado real da exploração agrícola ou pastoril e das indústrias extrativas vegetal e animal;

II - quanto ao fator utilização da terra, em relação ao imóvel rural:

a) a área total explotada do imóvel, obtida pela soma das áreas explotadas por tipo de explotação, referidas no inciso II do art. 21;

b) a área total explorável do imóvel, conforme definida no § 1º do artigo 21;

III - quanto ao fator renda bruta, em relação ao imóvel rural:

a) o município em que se situa o imóvel, conforme previsto no inciso I do art. 22, para identificação do salário mínimo nele vigente;

b) o número de módulos do imóvel, calculado na forma do art. 26;

c) a renda bruta efetiva total anual do imóvel rural, que será obtida pela soma das rendas brutas anuais das partes do imóvel diretamente exploradas pelo proprietário, em regime de parceria e de arrendamento;

IV - quanto ao fator nível de investimento, em relação ao imóvel rural:

a) o valor do investimento em benfeitorias, discriminadas nos incisos I a VI do art. 20;

b) o valor total do imóvel rural;

V - quanto ao fator de rendimento agrícola, no que se refere aos produtos básicos de lavoura ou pecuária, conforme previsto no inciso V do artigo 17:

a) o rendimento agrícola por hectare de cada um dos produtos básicos;

b) área explotada com cada um dos produtos básicos;

c) os índices de rendimento ótimos e mínimos, fixados, para cada produto básico, em Tabela constante da Instrução referida no § 1º do artigo 20.


Art. 25

- Quando o proprietário ou proprietários deixarem de apresentar, em sua declaração de propriedade, qualquer dos dados enumerados nesta Seção II, ou as respectivas comprovações previstas na regulamentação do Estatuto da Terra serão considerados, para efeito do cálculo do tributo:

I - os dados porventura existentes e passíveis de utilização na determinação dos valores intermediários de cálculo;

II - os valores mais desfavoráveis dos graus, fatores ou coeficientes, quando os dados sejam insuficientes ou inadequados a sua determinação;

III - os valores padrões estabelecidos, neste Decreto, para os casos específicos.

§ 1º - Ao IBRA é facultado solicitar, ao proprietário ou proprietários, o fornecimento dos dados omitidos ou constantes da declaração da propriedade e considerados insatisfatórios, ou os respectivos comprovantes. Caso os dados ou comprovações requeridos não sejam fornecidos, pelo proprietário ou proprietários, dentro do prazo fixado na notificação o IBRA calculará o tributo na forma indicada nos incisos deste artigo.

§ 2º - Os dispositivos deste artigo serão aplicados aos imóveis cujos proprietários não fizerem a inscrição na época, própria, e a partir da data em que fique comprovada, a sua existência, pela respectiva notificação.


Art. 26

- Para determinação do coeficiente de dimensão será procedido o cálculo de acordo com os incisos I a V do art. 24 do Decreto 55.891, de 30/03/65, aplicando-se a tabela de valores progressivos definida no § 1º do artigo 50 do Estatuto da Terra, e observando-se a seguinte sistemática:

I - cálculo da área explorável, nos termos do § 1º do art. 21;

II - cálculo do módulo de cada imóvel rural com mais de um tipo de explotação, considerando-se como área explorável destinada a cada tipo de explotação e projeção das áreas explotadas, destinadas a cada tipo de explotação, sobre a área explorável total, mantidas as mesmas proporções;

III - cálculo do módulo médio de proprietário ou proprietários com mais um imóvel, considerado esse módulo como média ponderada dos módulos, em função das áreas explotáveis de imóveis individuais ou das frações ideais de áreas explotáveis, no caso de participação em condomínios, conforme o art. 24 do Decreto 55.891, de 30/03/65;

IV - cálculo do número de módulos de área de proprietário ou proprietários, dividindo-se a área total explorável do conjunto de imóveis que lhe pertencem, inclusive frações, ideais de áreas explotáveis, no caso de participação em condomínio, conforme o art. 24 do Decreto 55.891, de 30/03/65, pelo módulo médio, calculado este na forma do inciso III;

V - determinação do coeficiente de dimensão do proprietário ou proprietários, obtido pela utilização direta da tabela do § 1º do art. 50 do Estatuto da Terra.

VI - cálculo do coeficiente de dimensões de um condomínio, obtido como média ponderada, dos coeficientes de dimensão de cada proprietário, calculados conforme os incisos anteriores, em função das área de participação de cada condomínio conforme o § 6º do art. 50 do Estatuto da Terra e o art. 24 do Decreto 55.891, de 30/03/65.

§ 1º - O proprietário, em sua declaração incorporará a área ocupada com o tipo de explotação dominante as áreas que ocorram em percentagens inferiores a 10% da área total explotada, conforme § 1º do art. 15 do Decreto 55.891, de 30/03/65.

§ 2º - Quando o proprietário, em sua declaração, deixar de discriminar, por tipo de explotação as áreas ocupadas admitir-se-á, para o imóvel em questão o módulo relativo ao caso de explotação não definida para a Zona Típica onde se situa o móvel conforme Tabela constante da Instrução referida no § 1º do art. 20, considerando-se, para o cálculo do inciso IV, a área total do imóvel.

§ 3º - Quando o proprietário em sua declaração, deixar de indicar os dados necessários à determinação da área explotáveis, será considerada para o cálculo do número de módulos, a área total do imóvel.


Art. 27

- Para determinação do coeficiente de localização observar-se-á a seguinte sistemática:

I - ao Município em que se situa o imóvel rural correspondente um índice de localização definido no Inciso I do art. 22, cujo valor consta da Tabela do Anexo I a qual deverá ser utilizada em conjunto com o quadro do Anexo II, para definição das áreas;

II - aos trechos de vias de acesso referidos no Inciso II do art. 22 corresponderão graus relativos à dificuldade viária de acesso, em função da distância percorrida em cada via de natureza diversa, como valores variáveis de zero a cinco décimos, conforme Tabela constante do Anexo nº III. A soma desses graus, subtraída da constante dois e cinco décimos, estabelecerá uma nota variável de dois a dois e cinco décimos;

III - ao número médio de dias de interrupção da via de acesso, referida no inciso III do art. 22, corresponderão graus de confiança no acesso, com valores variáveis de zero a um, conforme Tabela constante do Anexo IV. A soma desses graus, subtraída da constante quatro, estabelecerá uma nota variável de três a quatro.

IV - O produto do índice de localização pelas notas definidas nos incisos II e III deste artigo estabelecerá um fator de localização que será relacionado ao coeficiente de localização, de acordo com a tabela constante do Anexo nº V, o qual variará de um a um e seis décimos, como determina o § 2º do art. 50 do Estatuto da Terra.

§ 1º - Caso o proprietário do imóvel não indique, em sua declaração de propriedade, os dados necessários à determinação dos graus relativos à dificuldade viária de acesso ou dos graus de confiança no acesso, será considerado, como fator de localização, o valor do índice de localização referido no inciso I deste artigo.


Art. 28

- Para determinação do coeficiente de condições sociais será observada a seguinte sistemática.

I - quanto ao proprietário: sua participação na administração, a circunstância de sua moradia ou não no imóvel rural, a sua dependência exclusiva ou não quanto aos frutos da exploração do imóvel, conforme previsto no inciso I do art. 23, comporão uma nota de participação do proprietário na administração, variável de zero a três, conforme Tabela constante na Instrução Especial prevista no § 1º do art. 20;

II - quanto à família do proprietário: à comparação entre a quantidade de pessoas da família e dependentes morando e trabalhando no imóvel e o número total de pessoas na família e dependentes morando no imóvel e em condições de trabalhar, conforme indicado no inciso II do art. 23, estabelecerá uma nota de participação da família do proprietário, com valor zero ou um, conforme Tabela estabelecida na Instrução Especial prevista no § 1º do art. 20;

III - quanto aos assalariados: o número de respostas positivas às perguntas referentes a áreas concedidas para subsistência, aos registros, aos comprovantes, às formas de pagamento e aos armazéns de subsistência, e levando-se em conta o número máximo de assalariados que trabalham no imóvel nas épocas de maior demanda de mão-de-obra, conforme previsto no inciso III do art. 23, determinará uma nota de situação de assalariados, variável de zero a dois, conforme Tabela constante da Instrução Especial prevista no § 1º do art. 20;

IV - a composição das notas de participação da família do proprietário e de situação dos assalariados, indicados nos incisos I a III, resultará em uma nota única de situação do proprietário, família e assalariados, com valor variável de zero a seis, conforme critério de cálculo definido na Instrução Especial prevista no § 1º do art. 20;

V - quanto aos parceiros, a caracterização em termos médios, de sua situação será obtida pela comparação da percentagem de participação anual do proprietário nos frutos de cada parceria com a natureza dos elementos postos a disposição de cada parceiro, considerado, ainda, o valor total recebido pelo proprietário, da produção de todos os parceiros e o valor total da produção das áreas exploradas em regime de parceria, bem como os prazos dos contratos de parceria e a existência de contratos por escrito, conforme indicação no Inciso IV do art. 23. Dessa comparação resultará a nota de situação dos parceiros, com valores variáveis de zero a quatro, conforme Tabela e critério de cálculo constantes de Instrução Especial prevista no § 1º do art. 20;

VI - quanto aos arrendatários: a caracterização, em termos médios, de sua situação será obtida pela comparação do valor anual de cada arrendamento com o valor cadastral da parcela do imóvel posta à disposição de cada arrendatário, considerações, ainda, o valor total da produção das áreas sob responsabilidade dos arrendatários, os prazos dos contratos e arrendamento e a existência de contratos por escrito, conforme previsto no Inciso V do art. 23. Dessa comparação resultará a nota de situação de arrendatários com valores variáveis de zero a três, conforme Tabela e critério de cálculo constante da Instrução Especial prevista no § 1º do art. 20;

VII - a ponderação das notas de situação do proprietário, família, e assalariados, dos parceiros e dos arrendatários, obtidas conforme Incisos IV a VI deste artigo, em função das áreas do imóvel rural sob responsabilidade direta do proprietário, em parceria e arrendadas, respectivamente, estabelecerá o fator administração, com valor variável de zero a seis;

VIII - a comparação entre o número total de pessoas que moram no imóvel e o número total de cômodos usados como dormitórios em moradias do imóvel, conforme indicação do inciso VI do art. 23, estabelecerá um grau de ocupação, com valor zero ou um, de acordo com Tabela constante da Instrução Especial referida no § 1º do art. 20;

IX - a soma do número total de moradias do imóvel com paredes de barro ou taipa, sem revestimento, com o número total de moradias do imóvel com piso de terra sem revestimento, comparada com o número total de moradias existentes no imóvel, conforme indicado no inciso VI do art. 23, estabelecerá um grau de habitabilidade, com valor zero ou um, conforme Tabela constante da Instrução Especial referida no § 1º do art. 20;

X - a comparação do número de moradias do móvel abastecidas por poço, fonte ou bica, situados a menos de 100ms, de distância, com o número total de moradias existentes no imóvel, bem como a comparação do número total de latrinas ou fossas higiênicas existentes no imóvel com o número total de pessoas que moram no imóvel, conforme indicado no inciso VI do art. 23 estabelecerão notas zero ou um, de acordo com Tabela constante da Instrução Especial, referida no § 1º do art. 20, as quais, somadas, definirão o grau de saneamento das moradias, com valor variável de zero a dois;

XI - a soma dos graus de ocupação de habitabilidade e de saneamento calculados conforme incisos VIII a X deste artigo, subtraída da constante quatro, estabelecerá o fator habitação e saneamento, com valor variável de zero a quatro;

XII - a comparação entre o número total de menores de 7 a 14 anos de idade residentes no imóvel e o dobro do número de menores nele residentes e que freqüentam classe, conforme inciso VII do art. 23, estabelecerá um grau de escolaridade, com valor variável de zero a dois, de acordo com a Tabela constante da Instrução Especial referida no § 1º do art. 20;

XIII - o número de respostas positivas às perguntas referentes à existência de prédio escolar pertencente ou mantido pelo proprietário, à manutenção de professor, ao fornecimento de condução, merenda, roupas, calçados ou material escolar aos menores residentes no imóvel que freqüentam classe, conforme indicado no inciso VII do art. 23, definirá o grau de participação na educação, com valor zero ou um, de acordo com Tabela constante de Instrução Especial referida no § 1º do art. 20;

XIV - a soma dos graus de escolaridade e de participação na educação, calculados conforme incisos XII e XIII deste artigo, subtraída da constante três, estabelecerá o fator educação, de valor variável de zero a três;

XV - o coeficiente de condições sociais resultará da combinação dos fatores administração, habitação e saneamento, e educação, obtidos conforme disposto nos incisos VII, XI e XIV deste artigo, segundo critérios de cálculos estabelecidos na Instrução Especial referida no § 1º do artigo 20, com valor final variável de três décimos a um e de um a um e seis décimos, conforme determinado no § 3º do art. 50 do Estatuto da Terra.

§ 1º - Para os casos de imóveis explorados em condomínio ou por pessoa jurídica, será determinada a nota de participação do proprietário na administração do imóvel, referida no inciso I, considerando-se, apenas, os valores um ou zero, respectivamente, conforme exista ou não, no imóvel, administrador.

§ 2º - Para os casos de imóveis explorados em condomínio ou por pessoa jurídica, será, sempre, atribuído o valor um à nota de participação da família do proprietário, referida no inciso II.

§ 3º - Para os casos de imóveis explorados pelos proprietários e respectivas famílias e dependentes, sem participação de assalariados considera-se o valor dois para a nota de situação de assalariados referida no inciso III.

§ 4º - Verificada na declaração de propriedade do imóvel rural, que o número de famílias morando no imóvel é inferior a uma para cada 4 módulos, ou quando o número total de pessoas morando no imóvel for inferior a uma por módulo, considera-se, para cálculo do fator habitação e saneamento e fator educação, o número de módulos da propriedade como sendo o número mínimo de pessoas a serem aplicados nos cálculos. Quando o número de pessoas declarado e o número de pessoas considerado na forma deste artigo, for inferior a 25, os fatores referidos não serão calculados, prevalecendo para os mesmos os valores mais favoráveis no sentido de redução do coeficiente de condições sociais.

§ 4º com redação dada pelo Decreto 59.900, de 30/12/66.

Redação anterior: [§ 4º - Quando o número total de famílias morando no imóvel for inferior a cinco, ou quando o número total de pessoas morando no imóvel for inferior a vinte e cinco, os fatores habitação e saneamento e educação, referidos nos incisos XI e XIV, não serão calculados, prevalecendo para os mesmos os valores mais favoráveis no sentido de redução do valor calculado para o coeficiente de condições sociais.]


Art. 29

- Para determinação do coeficiente do rendimento econômico, será observada a seguinte sistemática:

I - a existência ou não de escrituração de receita e despesa, comprovada de acordo com os termos do inciso I do art. 24, definirá o fator escrituração, com valor dois ou zero;

II - a relação entre a área total explorada e a área total explorável do imóvel, de acordo com o indicado no inciso II do art. 24, definirá o fator utilização da terra, com valor variável de zero a um;

III - a relação entre a renda bruta efetiva total anual, conforme definida na alínea [c] do inciso III do art. 24 e uma renda bruta potencial anual, calculada conforme critério estabelecido na Instrução Especial referida no § 1º do art. 20, com base no número de módulos do imóvel referido na alínea [b] do inciso III do art. 24 e no salário mínimo anual da região onde se situa o imóvel, estabelecerá o fator renda bruta, com valor variável de zero a cinco, conforme Tabela constante da mesma Instrução Especial;

IV - a relação entre o valor do investimento em benfeitorias e o valor total do imóvel, de acordo com o indicado no inciso IV do art. 24, resultará no grau de investimento, a cujos valores, variáveis de zero a um corresponderão valores de fator nível de investimento, variáveis de zero a quatro, conforme Tabela constante da Instrução Especial referida no § 1º do art. 20;

V - a comparação do rendimento agrícola por hectare, de cada produto básico explotado no imóvel, com os índices de rendimento ótimo e mínimo fixados para cada produto básico será ponderada em relação às áreas explotadas com cada um daqueles produtos, como indicado no inciso V do art. 24, do que resultará o fator rendimento agrícola, com valores variáveis de cinco décimos a um e cinco décimos, conforme critério de cálculo e Tabela constantes da Instrução Especial referida no § 1º do art. 20;

VI - da combinação dos fatores escrituração, utilização da terra, renda bruta, nível de investimentos e rendimento agrícola, obtidos conforme incisos I a V deste artigo, resultará o coeficiente de rendimento econômico, com valores variáveis e quatro décimos a um e de um a um e cinco décimos, conforme determinado pelo § 4º do art. 50 do Estatuto da Terra e por critério de cálculo estabelecido na Instrução Especial referida no § 1º do art. 20.

§ 1º - No caso de determinação dos valores para os fatores utilização da terra e renda bruta, de acordo com os incisos II e III, não sendo indicada a área total explorável do imóvel, considerar-se-á para efeito de cálculo, a área total do imóvel.

§ 2º - Se ocorrer arrendamento e não for declarada a renda bruta anual, para efeito do cálculo previsto no inciso III, será ela estimada em duas vezes o valor da terra nua declarada pelo proprietário.

§ 3º - Se não ocorrer a exploração de qualquer dos produtos básicos, ou, ocorrendo, não houver informação de qualquer dos dados necessários ao cálculo do fator de rendimento agrícola referido no inciso V do Decreto 56.792 de 26/08/1965, será admitido para êste fator o valor que se estabelecer, resultante da correspondência em tabela, entre o produto do fator renda bruta pelo fator investimento e as notas de rendimento agrícola. Esta tabela será aprovada em Instrução Especial a ser baixada na forma do parágrafo 1º do art. 20 do Decreto 56.792, de 26/08/65.

§ 3º com redação dada pelo Decreto 59.900, de 30/12/66.

Redação anterior: [§ 3º - Se não ocorrer a exploração de qualquer dos produtos básicos ou, ocorrendo, não houver informação de qualquer dos dados necessários ao cálculo do fator do rendimento agrícola referido no inciso V, será admitido o valor um para esse fator.]