Legislação
Decreto 56.792, de 26/08/1965
Capítulo III - DAS CONDIÇÕES E DOS CONTROLES DOS TRIBUTOS (Ir para)
Seção II - LANÇAMENTO E COBRANÇA DOS TRIBUTOS (Ir para)
Art. 48- Nos casos de a arrecadação ser efetuada diretamente pelo IBRA, o recolhimento do Imposto arrecadado à conta de cada Município far-se-á, até o último dia de cada mês, das importâncias diariamente contabilizadas como depósito à ordem do respectivo Município.
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