Legislação

Decreto 56.792, de 26/08/1965

Art. 48

Capítulo III - DAS CONDIÇÕES E DOS CONTROLES DOS TRIBUTOS (Ir para)

Seção II - LANÇAMENTO E COBRANÇA DOS TRIBUTOS (Ir para)

Art. 48

- Nos casos de a arrecadação ser efetuada diretamente pelo IBRA, o recolhimento do Imposto arrecadado à conta de cada Município far-se-á, até o último dia de cada mês, das importâncias diariamente contabilizadas como depósito à ordem do respectivo Município.

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