Legislação

Decreto 56.792, de 26/08/1965
(D.O. 31/08/1965)

Art. 38

- As atividades relativas às tarefas de preparo da emissão dos avisos de lançamento do ITR serão exercidas nos órgãos centrais ou regionais do IBRA, os quais determinarão o processo de distribuição aos diversos Municípios e a forma de notificação aos contribuintes, de acordo com critérios fixados em Instrução Especial baixada pelo IBRA aprovada, em Portaria, pelo Ministro da Fazenda.


Art. 39

- Os Avisos de Lançamento serão comunicados aos interessados, por via postal, e endereçados para o local indicado pelo proprietário, para esse fim específico, na Declaração de Propriedade do cadastro de imóveis rurais. Tais avisos indicarão o local em que deverá ser efetuado o pagamento.


Art. 40

- Caso, no prazo constante da Instrução Especial referida no art. 38, não haja o contribuinte acusado o recebimento do Aviso, serão os Avisos não atendidos enviados a centros municipais de cobrança, tornados públicos em Edital afixado na sede do respectivo município e, quando possível, publicados em órgão da imprensa local, e no qual Edital será concedido o prazo de 30 (trinta) dias para pagamento independente de multa.


Art. 41

- Em todos os casos de pagamento ou recolhimento de débito fora dos prazos fixados, serão cobradas multas nas formas previstas nos artigos 357 e 358 do Decreto 55.866, de 25/03/65.


Art. 42

- (Revogado pelo Decreto 59.900, de 30/12/66).

Redação anterior: [Art. 42 - Os débitos referidos no artigo anterior, terão, além das multas, o seu valor atualizado monetariamente em função das variações no poder aquisitivo da moeda nacional, de acordo com o art. 7º e seus parágrafos da Lei 4.357, de 16/07/1964 e sua regulamentação.]


Art. 43

- No caso de comprovação de dolo ou má-fé nas declarações de propriedade, como previsto no § 3º do art. 49 do Estatuto da Terra, e constatada a qualquer tempo, pelo IBRA, a cobrança dos tributos realmente devidos far-se-á pelo dobro do valor e com a correção monetária prevista no art. 7º da Lei 4.357, de 16/07/64.


Art. 44

- Cabe aos proprietários de imóveis rurais, quanto às cobranças e penalidades previstas neste Decreto, em sua parte tributária, recurso junto ao Primeiro Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda, recurso que será encaminhado pelo IBRA, após devidamente instruído pela sua Procuradoria Geral.


Art. 45

- O IBRA cobrar-se-á dos serviços de emissão dos Avisos de Lançamento e de cobrança normal do ITR, descontando, do produto arrecadado, uma taxa de serviços, fixada no convênio celebrado com cada Município, em função dos serviços que a este couberem, com base no convênio, nunca superior a vinte por cento da referida arrecadação.

Referências ao art. 45 Jurisprudência do art. 45
Art. 46

- A partir de março de 1967 o IBRA fornecerá, até trinta de julho de cada ano, a cada Município, a previsão da receita do ITR para ser incluída em suas propostas orçamentárias.


Art. 47

- Os processo de cobrança judicial dos contribuintes do ITR em atraso serão promovidos, pelo IBRA, diretamente ou por convênio com os serviços jurídicos das respectivas Prefeituras Municipais.

§ 1º - A cobrança da dívida ativa referente ao ITR em atraso, lançado até e inclusive o ano de 1964, ficará a cargo das respectivas Prefeituras.

§ 2º - A dívida ativa do ITR relativa aos lançamentos efetuados em 1965 será comunicada ao IBRA, para os efeitos do disposto no Decreto 56.642, de 15/06/65 podendo a cobrança ser feita diretamente pelo IBRA ou na forma dos convênios referidos neste artigo.


Art. 48

- Nos casos de a arrecadação ser efetuada diretamente pelo IBRA, o recolhimento do Imposto arrecadado à conta de cada Município far-se-á, até o último dia de cada mês, das importâncias diariamente contabilizadas como depósito à ordem do respectivo Município.


Art. 49

- O IBRA promoverá tanto nos casos de ação direta, como nos de realização dos serviços por convênio, os controles das cobranças efetivamente realizadas, de modo a ter conhecimento das taxas de evasão, as quais determinarão a conveniência ou não da manutenção dos convênios celebrados.


Art. 50

- com relação ao lançamento e cobrança do imposto de rendimento da exploração agrícola ou pastoril e das indústrias extrativas vegetal ou animal, as atividades exercidas pelo IBRA serão estabelecidas dentro das seguintes condições:

I - O IBRA fornecerá ao Ministério da Fazenda a relação dos contribuintes, com os respectivos valores tributários, calculados na forma do art. 53 do Estatuto da Terra, e receberá, do mesmo, a relação daqueles cujo recebimento do imposto deva ser realizado pela rede instalada para a cobrança do ITR, com indicação, em cada caso, da importância a arrecadar;

II - o IBRA cobrar-se-á, pelos serviços normais de cobrança, uma taxa fixada, no convênio com o Ministério da Fazenda, em função das várias regiões geográficas, e nunca superior a quinze por cento.


Art. 51

- Com relação ao preparo do lançamento e cobrança das contribuições de melhoria, a forma de sua realização será fixada na Instrução Especial a que se refere o art. 38.