Legislação
Decreto 56.792, de 26/08/1965
Capítulo II - DADOS UTILIZADOS E BASES DE CÁLCULO DO IMPOSTO TERRITORIAL RURAL (Ir para)
Seção III - DETERMINAÇÃO DOS ÍNDICES DE PROGRESSIVIDADE E REGRESSIVIDADE (Ir para)
Art. 28- Para determinação do coeficiente de condições sociais será observada a seguinte sistemática.
I - quanto ao proprietário: sua participação na administração, a circunstância de sua moradia ou não no imóvel rural, a sua dependência exclusiva ou não quanto aos frutos da exploração do imóvel, conforme previsto no inciso I do art. 23, comporão uma nota de participação do proprietário na administração, variável de zero a três, conforme Tabela constante na Instrução Especial prevista no § 1º do art. 20;
II - quanto à família do proprietário: à comparação entre a quantidade de pessoas da família e dependentes morando e trabalhando no imóvel e o número total de pessoas na família e dependentes morando no imóvel e em condições de trabalhar, conforme indicado no inciso II do art. 23, estabelecerá uma nota de participação da família do proprietário, com valor zero ou um, conforme Tabela estabelecida na Instrução Especial prevista no § 1º do art. 20;
III - quanto aos assalariados: o número de respostas positivas às perguntas referentes a áreas concedidas para subsistência, aos registros, aos comprovantes, às formas de pagamento e aos armazéns de subsistência, e levando-se em conta o número máximo de assalariados que trabalham no imóvel nas épocas de maior demanda de mão-de-obra, conforme previsto no inciso III do art. 23, determinará uma nota de situação de assalariados, variável de zero a dois, conforme Tabela constante da Instrução Especial prevista no § 1º do art. 20;
IV - a composição das notas de participação da família do proprietário e de situação dos assalariados, indicados nos incisos I a III, resultará em uma nota única de situação do proprietário, família e assalariados, com valor variável de zero a seis, conforme critério de cálculo definido na Instrução Especial prevista no § 1º do art. 20;
V - quanto aos parceiros, a caracterização em termos médios, de sua situação será obtida pela comparação da percentagem de participação anual do proprietário nos frutos de cada parceria com a natureza dos elementos postos a disposição de cada parceiro, considerado, ainda, o valor total recebido pelo proprietário, da produção de todos os parceiros e o valor total da produção das áreas exploradas em regime de parceria, bem como os prazos dos contratos de parceria e a existência de contratos por escrito, conforme indicação no Inciso IV do art. 23. Dessa comparação resultará a nota de situação dos parceiros, com valores variáveis de zero a quatro, conforme Tabela e critério de cálculo constantes de Instrução Especial prevista no § 1º do art. 20;
VI - quanto aos arrendatários: a caracterização, em termos médios, de sua situação será obtida pela comparação do valor anual de cada arrendamento com o valor cadastral da parcela do imóvel posta à disposição de cada arrendatário, considerações, ainda, o valor total da produção das áreas sob responsabilidade dos arrendatários, os prazos dos contratos e arrendamento e a existência de contratos por escrito, conforme previsto no Inciso V do art. 23. Dessa comparação resultará a nota de situação de arrendatários com valores variáveis de zero a três, conforme Tabela e critério de cálculo constante da Instrução Especial prevista no § 1º do art. 20;
VII - a ponderação das notas de situação do proprietário, família, e assalariados, dos parceiros e dos arrendatários, obtidas conforme Incisos IV a VI deste artigo, em função das áreas do imóvel rural sob responsabilidade direta do proprietário, em parceria e arrendadas, respectivamente, estabelecerá o fator administração, com valor variável de zero a seis;
VIII - a comparação entre o número total de pessoas que moram no imóvel e o número total de cômodos usados como dormitórios em moradias do imóvel, conforme indicação do inciso VI do art. 23, estabelecerá um grau de ocupação, com valor zero ou um, de acordo com Tabela constante da Instrução Especial referida no § 1º do art. 20;
IX - a soma do número total de moradias do imóvel com paredes de barro ou taipa, sem revestimento, com o número total de moradias do imóvel com piso de terra sem revestimento, comparada com o número total de moradias existentes no imóvel, conforme indicado no inciso VI do art. 23, estabelecerá um grau de habitabilidade, com valor zero ou um, conforme Tabela constante da Instrução Especial referida no § 1º do art. 20;
X - a comparação do número de moradias do móvel abastecidas por poço, fonte ou bica, situados a menos de 100ms, de distância, com o número total de moradias existentes no imóvel, bem como a comparação do número total de latrinas ou fossas higiênicas existentes no imóvel com o número total de pessoas que moram no imóvel, conforme indicado no inciso VI do art. 23 estabelecerão notas zero ou um, de acordo com Tabela constante da Instrução Especial, referida no § 1º do art. 20, as quais, somadas, definirão o grau de saneamento das moradias, com valor variável de zero a dois;
XI - a soma dos graus de ocupação de habitabilidade e de saneamento calculados conforme incisos VIII a X deste artigo, subtraída da constante quatro, estabelecerá o fator habitação e saneamento, com valor variável de zero a quatro;
XII - a comparação entre o número total de menores de 7 a 14 anos de idade residentes no imóvel e o dobro do número de menores nele residentes e que freqüentam classe, conforme inciso VII do art. 23, estabelecerá um grau de escolaridade, com valor variável de zero a dois, de acordo com a Tabela constante da Instrução Especial referida no § 1º do art. 20;
XIII - o número de respostas positivas às perguntas referentes à existência de prédio escolar pertencente ou mantido pelo proprietário, à manutenção de professor, ao fornecimento de condução, merenda, roupas, calçados ou material escolar aos menores residentes no imóvel que freqüentam classe, conforme indicado no inciso VII do art. 23, definirá o grau de participação na educação, com valor zero ou um, de acordo com Tabela constante de Instrução Especial referida no § 1º do art. 20;
XIV - a soma dos graus de escolaridade e de participação na educação, calculados conforme incisos XII e XIII deste artigo, subtraída da constante três, estabelecerá o fator educação, de valor variável de zero a três;
XV - o coeficiente de condições sociais resultará da combinação dos fatores administração, habitação e saneamento, e educação, obtidos conforme disposto nos incisos VII, XI e XIV deste artigo, segundo critérios de cálculos estabelecidos na Instrução Especial referida no § 1º do artigo 20, com valor final variável de três décimos a um e de um a um e seis décimos, conforme determinado no § 3º do art. 50 do Estatuto da Terra.
§ 1º - Para os casos de imóveis explorados em condomínio ou por pessoa jurídica, será determinada a nota de participação do proprietário na administração do imóvel, referida no inciso I, considerando-se, apenas, os valores um ou zero, respectivamente, conforme exista ou não, no imóvel, administrador.
§ 2º - Para os casos de imóveis explorados em condomínio ou por pessoa jurídica, será, sempre, atribuído o valor um à nota de participação da família do proprietário, referida no inciso II.
§ 3º - Para os casos de imóveis explorados pelos proprietários e respectivas famílias e dependentes, sem participação de assalariados considera-se o valor dois para a nota de situação de assalariados referida no inciso III.
§ 4º - Verificada na declaração de propriedade do imóvel rural, que o número de famílias morando no imóvel é inferior a uma para cada 4 módulos, ou quando o número total de pessoas morando no imóvel for inferior a uma por módulo, considera-se, para cálculo do fator habitação e saneamento e fator educação, o número de módulos da propriedade como sendo o número mínimo de pessoas a serem aplicados nos cálculos. Quando o número de pessoas declarado e o número de pessoas considerado na forma deste artigo, for inferior a 25, os fatores referidos não serão calculados, prevalecendo para os mesmos os valores mais favoráveis no sentido de redução do coeficiente de condições sociais.
§ 4º com redação dada pelo Decreto 59.900, de 30/12/66.
Redação anterior: [§ 4º - Quando o número total de famílias morando no imóvel for inferior a cinco, ou quando o número total de pessoas morando no imóvel for inferior a vinte e cinco, os fatores habitação e saneamento e educação, referidos nos incisos XI e XIV, não serão calculados, prevalecendo para os mesmos os valores mais favoráveis no sentido de redução do valor calculado para o coeficiente de condições sociais.]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;