Legislação
Decreto 56.792, de 26/08/1965
(D.O. 31/08/1965)
- Para determinação do coeficiente de dimensão será procedido o cálculo de acordo com os incisos I a V do art. 24 do Decreto 55.891, de 30/03/65, aplicando-se a tabela de valores progressivos definida no § 1º do artigo 50 do Estatuto da Terra, e observando-se a seguinte sistemática:
I - cálculo da área explorável, nos termos do § 1º do art. 21;
II - cálculo do módulo de cada imóvel rural com mais de um tipo de explotação, considerando-se como área explorável destinada a cada tipo de explotação e projeção das áreas explotadas, destinadas a cada tipo de explotação, sobre a área explorável total, mantidas as mesmas proporções;
III - cálculo do módulo médio de proprietário ou proprietários com mais um imóvel, considerado esse módulo como média ponderada dos módulos, em função das áreas explotáveis de imóveis individuais ou das frações ideais de áreas explotáveis, no caso de participação em condomínios, conforme o art. 24 do Decreto 55.891, de 30/03/65;
IV - cálculo do número de módulos de área de proprietário ou proprietários, dividindo-se a área total explorável do conjunto de imóveis que lhe pertencem, inclusive frações, ideais de áreas explotáveis, no caso de participação em condomínio, conforme o art. 24 do Decreto 55.891, de 30/03/65, pelo módulo médio, calculado este na forma do inciso III;
V - determinação do coeficiente de dimensão do proprietário ou proprietários, obtido pela utilização direta da tabela do § 1º do art. 50 do Estatuto da Terra.
VI - cálculo do coeficiente de dimensões de um condomínio, obtido como média ponderada, dos coeficientes de dimensão de cada proprietário, calculados conforme os incisos anteriores, em função das área de participação de cada condomínio conforme o § 6º do art. 50 do Estatuto da Terra e o art. 24 do Decreto 55.891, de 30/03/65.
§ 1º - O proprietário, em sua declaração incorporará a área ocupada com o tipo de explotação dominante as áreas que ocorram em percentagens inferiores a 10% da área total explotada, conforme § 1º do art. 15 do Decreto 55.891, de 30/03/65.
§ 2º - Quando o proprietário, em sua declaração, deixar de discriminar, por tipo de explotação as áreas ocupadas admitir-se-á, para o imóvel em questão o módulo relativo ao caso de explotação não definida para a Zona Típica onde se situa o móvel conforme Tabela constante da Instrução referida no § 1º do art. 20, considerando-se, para o cálculo do inciso IV, a área total do imóvel.
§ 3º - Quando o proprietário em sua declaração, deixar de indicar os dados necessários à determinação da área explotáveis, será considerada para o cálculo do número de módulos, a área total do imóvel.
- Para determinação do coeficiente de localização observar-se-á a seguinte sistemática:
I - ao Município em que se situa o imóvel rural correspondente um índice de localização definido no Inciso I do art. 22, cujo valor consta da Tabela do Anexo I a qual deverá ser utilizada em conjunto com o quadro do Anexo II, para definição das áreas;
II - aos trechos de vias de acesso referidos no Inciso II do art. 22 corresponderão graus relativos à dificuldade viária de acesso, em função da distância percorrida em cada via de natureza diversa, como valores variáveis de zero a cinco décimos, conforme Tabela constante do Anexo nº III. A soma desses graus, subtraída da constante dois e cinco décimos, estabelecerá uma nota variável de dois a dois e cinco décimos;
III - ao número médio de dias de interrupção da via de acesso, referida no inciso III do art. 22, corresponderão graus de confiança no acesso, com valores variáveis de zero a um, conforme Tabela constante do Anexo IV. A soma desses graus, subtraída da constante quatro, estabelecerá uma nota variável de três a quatro.
IV - O produto do índice de localização pelas notas definidas nos incisos II e III deste artigo estabelecerá um fator de localização que será relacionado ao coeficiente de localização, de acordo com a tabela constante do Anexo nº V, o qual variará de um a um e seis décimos, como determina o § 2º do art. 50 do Estatuto da Terra.
§ 1º - Caso o proprietário do imóvel não indique, em sua declaração de propriedade, os dados necessários à determinação dos graus relativos à dificuldade viária de acesso ou dos graus de confiança no acesso, será considerado, como fator de localização, o valor do índice de localização referido no inciso I deste artigo.
- Para determinação do coeficiente de condições sociais será observada a seguinte sistemática.
I - quanto ao proprietário: sua participação na administração, a circunstância de sua moradia ou não no imóvel rural, a sua dependência exclusiva ou não quanto aos frutos da exploração do imóvel, conforme previsto no inciso I do art. 23, comporão uma nota de participação do proprietário na administração, variável de zero a três, conforme Tabela constante na Instrução Especial prevista no § 1º do art. 20;
II - quanto à família do proprietário: à comparação entre a quantidade de pessoas da família e dependentes morando e trabalhando no imóvel e o número total de pessoas na família e dependentes morando no imóvel e em condições de trabalhar, conforme indicado no inciso II do art. 23, estabelecerá uma nota de participação da família do proprietário, com valor zero ou um, conforme Tabela estabelecida na Instrução Especial prevista no § 1º do art. 20;
III - quanto aos assalariados: o número de respostas positivas às perguntas referentes a áreas concedidas para subsistência, aos registros, aos comprovantes, às formas de pagamento e aos armazéns de subsistência, e levando-se em conta o número máximo de assalariados que trabalham no imóvel nas épocas de maior demanda de mão-de-obra, conforme previsto no inciso III do art. 23, determinará uma nota de situação de assalariados, variável de zero a dois, conforme Tabela constante da Instrução Especial prevista no § 1º do art. 20;
IV - a composição das notas de participação da família do proprietário e de situação dos assalariados, indicados nos incisos I a III, resultará em uma nota única de situação do proprietário, família e assalariados, com valor variável de zero a seis, conforme critério de cálculo definido na Instrução Especial prevista no § 1º do art. 20;
V - quanto aos parceiros, a caracterização em termos médios, de sua situação será obtida pela comparação da percentagem de participação anual do proprietário nos frutos de cada parceria com a natureza dos elementos postos a disposição de cada parceiro, considerado, ainda, o valor total recebido pelo proprietário, da produção de todos os parceiros e o valor total da produção das áreas exploradas em regime de parceria, bem como os prazos dos contratos de parceria e a existência de contratos por escrito, conforme indicação no Inciso IV do art. 23. Dessa comparação resultará a nota de situação dos parceiros, com valores variáveis de zero a quatro, conforme Tabela e critério de cálculo constantes de Instrução Especial prevista no § 1º do art. 20;
VI - quanto aos arrendatários: a caracterização, em termos médios, de sua situação será obtida pela comparação do valor anual de cada arrendamento com o valor cadastral da parcela do imóvel posta à disposição de cada arrendatário, considerações, ainda, o valor total da produção das áreas sob responsabilidade dos arrendatários, os prazos dos contratos e arrendamento e a existência de contratos por escrito, conforme previsto no Inciso V do art. 23. Dessa comparação resultará a nota de situação de arrendatários com valores variáveis de zero a três, conforme Tabela e critério de cálculo constante da Instrução Especial prevista no § 1º do art. 20;
VII - a ponderação das notas de situação do proprietário, família, e assalariados, dos parceiros e dos arrendatários, obtidas conforme Incisos IV a VI deste artigo, em função das áreas do imóvel rural sob responsabilidade direta do proprietário, em parceria e arrendadas, respectivamente, estabelecerá o fator administração, com valor variável de zero a seis;
VIII - a comparação entre o número total de pessoas que moram no imóvel e o número total de cômodos usados como dormitórios em moradias do imóvel, conforme indicação do inciso VI do art. 23, estabelecerá um grau de ocupação, com valor zero ou um, de acordo com Tabela constante da Instrução Especial referida no § 1º do art. 20;
IX - a soma do número total de moradias do imóvel com paredes de barro ou taipa, sem revestimento, com o número total de moradias do imóvel com piso de terra sem revestimento, comparada com o número total de moradias existentes no imóvel, conforme indicado no inciso VI do art. 23, estabelecerá um grau de habitabilidade, com valor zero ou um, conforme Tabela constante da Instrução Especial referida no § 1º do art. 20;
X - a comparação do número de moradias do móvel abastecidas por poço, fonte ou bica, situados a menos de 100ms, de distância, com o número total de moradias existentes no imóvel, bem como a comparação do número total de latrinas ou fossas higiênicas existentes no imóvel com o número total de pessoas que moram no imóvel, conforme indicado no inciso VI do art. 23 estabelecerão notas zero ou um, de acordo com Tabela constante da Instrução Especial, referida no § 1º do art. 20, as quais, somadas, definirão o grau de saneamento das moradias, com valor variável de zero a dois;
XI - a soma dos graus de ocupação de habitabilidade e de saneamento calculados conforme incisos VIII a X deste artigo, subtraída da constante quatro, estabelecerá o fator habitação e saneamento, com valor variável de zero a quatro;
XII - a comparação entre o número total de menores de 7 a 14 anos de idade residentes no imóvel e o dobro do número de menores nele residentes e que freqüentam classe, conforme inciso VII do art. 23, estabelecerá um grau de escolaridade, com valor variável de zero a dois, de acordo com a Tabela constante da Instrução Especial referida no § 1º do art. 20;
XIII - o número de respostas positivas às perguntas referentes à existência de prédio escolar pertencente ou mantido pelo proprietário, à manutenção de professor, ao fornecimento de condução, merenda, roupas, calçados ou material escolar aos menores residentes no imóvel que freqüentam classe, conforme indicado no inciso VII do art. 23, definirá o grau de participação na educação, com valor zero ou um, de acordo com Tabela constante de Instrução Especial referida no § 1º do art. 20;
XIV - a soma dos graus de escolaridade e de participação na educação, calculados conforme incisos XII e XIII deste artigo, subtraída da constante três, estabelecerá o fator educação, de valor variável de zero a três;
XV - o coeficiente de condições sociais resultará da combinação dos fatores administração, habitação e saneamento, e educação, obtidos conforme disposto nos incisos VII, XI e XIV deste artigo, segundo critérios de cálculos estabelecidos na Instrução Especial referida no § 1º do artigo 20, com valor final variável de três décimos a um e de um a um e seis décimos, conforme determinado no § 3º do art. 50 do Estatuto da Terra.
§ 1º - Para os casos de imóveis explorados em condomínio ou por pessoa jurídica, será determinada a nota de participação do proprietário na administração do imóvel, referida no inciso I, considerando-se, apenas, os valores um ou zero, respectivamente, conforme exista ou não, no imóvel, administrador.
§ 2º - Para os casos de imóveis explorados em condomínio ou por pessoa jurídica, será, sempre, atribuído o valor um à nota de participação da família do proprietário, referida no inciso II.
§ 3º - Para os casos de imóveis explorados pelos proprietários e respectivas famílias e dependentes, sem participação de assalariados considera-se o valor dois para a nota de situação de assalariados referida no inciso III.
§ 4º - Verificada na declaração de propriedade do imóvel rural, que o número de famílias morando no imóvel é inferior a uma para cada 4 módulos, ou quando o número total de pessoas morando no imóvel for inferior a uma por módulo, considera-se, para cálculo do fator habitação e saneamento e fator educação, o número de módulos da propriedade como sendo o número mínimo de pessoas a serem aplicados nos cálculos. Quando o número de pessoas declarado e o número de pessoas considerado na forma deste artigo, for inferior a 25, os fatores referidos não serão calculados, prevalecendo para os mesmos os valores mais favoráveis no sentido de redução do coeficiente de condições sociais.
§ 4º com redação dada pelo Decreto 59.900, de 30/12/66.
Redação anterior: [§ 4º - Quando o número total de famílias morando no imóvel for inferior a cinco, ou quando o número total de pessoas morando no imóvel for inferior a vinte e cinco, os fatores habitação e saneamento e educação, referidos nos incisos XI e XIV, não serão calculados, prevalecendo para os mesmos os valores mais favoráveis no sentido de redução do valor calculado para o coeficiente de condições sociais.]
- Para determinação do coeficiente do rendimento econômico, será observada a seguinte sistemática:
I - a existência ou não de escrituração de receita e despesa, comprovada de acordo com os termos do inciso I do art. 24, definirá o fator escrituração, com valor dois ou zero;
II - a relação entre a área total explorada e a área total explorável do imóvel, de acordo com o indicado no inciso II do art. 24, definirá o fator utilização da terra, com valor variável de zero a um;
III - a relação entre a renda bruta efetiva total anual, conforme definida na alínea [c] do inciso III do art. 24 e uma renda bruta potencial anual, calculada conforme critério estabelecido na Instrução Especial referida no § 1º do art. 20, com base no número de módulos do imóvel referido na alínea [b] do inciso III do art. 24 e no salário mínimo anual da região onde se situa o imóvel, estabelecerá o fator renda bruta, com valor variável de zero a cinco, conforme Tabela constante da mesma Instrução Especial;
IV - a relação entre o valor do investimento em benfeitorias e o valor total do imóvel, de acordo com o indicado no inciso IV do art. 24, resultará no grau de investimento, a cujos valores, variáveis de zero a um corresponderão valores de fator nível de investimento, variáveis de zero a quatro, conforme Tabela constante da Instrução Especial referida no § 1º do art. 20;
V - a comparação do rendimento agrícola por hectare, de cada produto básico explotado no imóvel, com os índices de rendimento ótimo e mínimo fixados para cada produto básico será ponderada em relação às áreas explotadas com cada um daqueles produtos, como indicado no inciso V do art. 24, do que resultará o fator rendimento agrícola, com valores variáveis de cinco décimos a um e cinco décimos, conforme critério de cálculo e Tabela constantes da Instrução Especial referida no § 1º do art. 20;
VI - da combinação dos fatores escrituração, utilização da terra, renda bruta, nível de investimentos e rendimento agrícola, obtidos conforme incisos I a V deste artigo, resultará o coeficiente de rendimento econômico, com valores variáveis e quatro décimos a um e de um a um e cinco décimos, conforme determinado pelo § 4º do art. 50 do Estatuto da Terra e por critério de cálculo estabelecido na Instrução Especial referida no § 1º do art. 20.
§ 1º - No caso de determinação dos valores para os fatores utilização da terra e renda bruta, de acordo com os incisos II e III, não sendo indicada a área total explorável do imóvel, considerar-se-á para efeito de cálculo, a área total do imóvel.
§ 2º - Se ocorrer arrendamento e não for declarada a renda bruta anual, para efeito do cálculo previsto no inciso III, será ela estimada em duas vezes o valor da terra nua declarada pelo proprietário.
§ 3º - Se não ocorrer a exploração de qualquer dos produtos básicos, ou, ocorrendo, não houver informação de qualquer dos dados necessários ao cálculo do fator de rendimento agrícola referido no inciso V do Decreto 56.792 de 26/08/1965, será admitido para êste fator o valor que se estabelecer, resultante da correspondência em tabela, entre o produto do fator renda bruta pelo fator investimento e as notas de rendimento agrícola. Esta tabela será aprovada em Instrução Especial a ser baixada na forma do parágrafo 1º do art. 20 do Decreto 56.792, de 26/08/65.
§ 3º com redação dada pelo Decreto 59.900, de 30/12/66.
Redação anterior: [§ 3º - Se não ocorrer a exploração de qualquer dos produtos básicos ou, ocorrendo, não houver informação de qualquer dos dados necessários ao cálculo do fator do rendimento agrícola referido no inciso V, será admitido o valor um para esse fator.]