Legislação
Decreto 56.792, de 26/08/1965
Capítulo IV - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 53- Para os Municípios que, pôr qualquer motivo, não celebrarem convênios específicos com o IBRA ou não tenham aderido a convênios multilaterais, conforme previsto no artigo 8º do Estatuto da Terra, a taxa de serviços a que se refere o art. 45 poderá ser elevada até o valor máximo de 30% (trinta por cento).
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