Legislação

Decreto 56.792, de 26/08/1965

Art. 23

Capítulo II - DADOS UTILIZADOS E BASES DE CÁLCULO DO IMPOSTO TERRITORIAL RURAL (Ir para)

Seção II - DADOS CONSIDERADOS PARA A FIXAÇÃO DO TRIBUTO (Ir para)

Art. 23

- Para determinação do coeficiente de condições sociais serão considerados os seguintes dados:

I - quanto ao fator administração, no que se refere ao proprietário ou proprietários do imóvel rural:

a) indicação positiva ou negativa de sua participação na administração do imóvel, diretamente ou por meio de administrador;

b) indicação positiva ou negativa de sua moradia no imóvel;

c) indicação positiva ou negativa de sua dependência exclusiva quanto aos frutos da exploração do imóvel;

II - quanto ao fator administração, no que tange à família do proprietário, indicação do número total de pessoas, entre familiares e dependentes que se encontram em condições de trabalhar e, dentre estes, o número do que fazem parte efetiva da força de trabalho;

III - quanto ao fator administração, no que se refere aos assalariados que trabalham no imóvel:

a) número de assalariados que trabalham permanentemente no imóvel;

b) número máximo de assalariados, que trabalham no imóvel nas épocas de maior demanda de mão-de-obra;

c) indicação sobre a manutenção ou não de registros dos assalariados, bem como sobre a existência ou não de comprovantes de pagamentos efetuados aos mesmos;

d) indicação sobre o fornecimento, aos assalariados, de áreas que permitam pequenas culturas destinadas à sua subsistência;

e) indicação sobre se, no pagamento dos assalariados, parte do mesmo é feita sob forma de vales ou semelhantes;

f) indicação sobre se o imóvel mantêm armazém de subsistência ou equivalente para o fornecimento, a preços de custo, aos assalariados, de gêneros produzidos no imóvel;

IV - quanto ao fator administração, no que se refere à situação de parceria na exploração do imóvel rural:

a) identificação nominal de cada parceiro;

b) área objeto de cada parceria;

c) percentagem de participação anual do proprietário em cada parceria;

d) elementos postos à disposição de cada parceiro, pelo proprietário, para fins de aplicação do disposto no inciso VI do art. 96 do Estatuto da Terra;

e) indicação sobre a existência de contrato escrito para cada caso de parceria;

f) indicação sobre o prazo de duração de cada contrato de parceria;

g) valor total recebido, pelo proprietário, da produção de todos os parceiros;

h) valor total da produção das áreas exploradas em regime de parceria;

V - quanto ao fator administração, no que tange à situação dos arrendatários na exploração do imóvel rural:

a) identificação nominal de cada arrendatário;

b) área objeto de cada arrendamento;

c) valor anual de cada arrendamento;

d) valor cadastral da parcela do imóvel posta à disposição de cada arrendatário, inclusive das benfeitorias previstas na composição do contrato de arrendamento;

e) indicação sobre a existência de contrato escrito para cada caso de arrendamento;

f) indicação sobre o prazo de duração de cada contrato de arrendamento;

g) valor total da produção das áreas sob responsabilidade dos arrendatários;

VI - quanto ao fator habitação e saneamento, no que tange às condições de conforto doméstico e às facilidades concedidas pelo proprietário ou proprietários, bem como quanto ao grau de saneamento das moradias:

a) indicação do número total de famílias que moram no imóvel rural;

b) indicação do número total de pessoas que moram no imóvel rural;

c) indicação do número total de moradias existentes no imóvel rural;

d) indicação do número total de cômodos usados como dormitórios em moradias do imóvel rural;

e) indicação do número total de morais do imóvel rural com paredes de barro ou taipa, sem revestimento;

f) indicação do número total de moradias do imóvel rural com piso de terra, sem revestimento;

g) indicação do número total de morais do imóvel rural abastecidas por poço, fonte ou bica situados a menos de 100 metros de distância daquelas;

h) indicação do número total de latrinas ou fossas higiênicas existentes no imóvel rural;

VII - quanto ao fator educação, no que se refere à concessão de facilidades pelo proprietário ou proprietários aos menores em idade escolar;

a) dados referidos nas alíneas [a] e [b] do inciso VI;

b) indicação sobre o número de menores com idade entre 7 e 14 anos residentes no imóvel;

c) indicação sobre o número de menores de 7 a 14 anos residentes no imóvel e que freqüentam classe;

d) indicação sobre a existência ou não de prédio escolar pertencente ou mantido pelo proprietário;

e) indicação sobre se o proprietário mantêm ou ajuda a manter professor;

f) indicação sobre se o proprietário fornece condução, merenda, roupas, calçados ou material escolar aos menores residentes que freqüentam classe.

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