Legislação
Decreto 56.792, de 26/08/1965
Capítulo II - DADOS UTILIZADOS E BASES DE CÁLCULO DO IMPOSTO TERRITORIAL RURAL (Ir para)
Seção I - COMPOSIÇÃO DO VALOR DO TRIBUTO (Ir para)
Art. 17- O coeficiente de progressividade ou regressividade de rendimento econômico, calculado nos termos deste decreto, definirá as condições técnico-econômicas de exploração, do imóvel rural, na proporção em que esta se faça com rentabilidade interior ou superior a mínimos estabelecidos, conforme preceituam as alíneas [a] e [b] do § 4º do art. 50 do Estatuto da Terra, e resultará da combinação de cinco fatores:
I - fator escrituração, que considerará a existência ou não de escrituração de receita e despesa, observada as condições mínimas a que se refere ao art. 3º deste decreto;
II - fator utilização da terra, que resultará da comparação entre a área total explorada e a área total explorável do imóvel rural;
III - fator renda bruta, que estabelecerá uma relação entre a renda bruta efetiva anual do imóvel rural e a renda bruta potencial anual do mesmo imóvel;
IV - fator nível de investimento, que estabelecerá comparação entre o valor do investimento em benfeitorias e o valor total do imóvel rural;
V - fator rendimento agrícola, que será obtido por comparação entre o rendimento efetivo de determinados produtos básicos e valores mínimos e ótimos preestabelecidos, fator esse somente considerado quando ocorrer, no imóvel rural, a exploração de, pelo menos um daqueles produtos.
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