Legislação
Decreto 56.792, de 26/08/1965
(D.O. 31/08/1965)
- O tributo será determinado pelo produto de um valor básico, correspondente a 0,2 (dois décimos por cento) do valor da terra nua, pelos coeficientes de dimensão, de localização, de condições sociais e de rendimento econômico, conforme estabelecido e definido no art. 50 seus parágrafos 1º a 4º do Estatuto da Terra.
- O valor da terra nua, nos termos deste decreto, será o referente à área total do imóvel rural, excluído o valor das benfeitorias.
- O coeficiente de progressividade de dimensão, calculado nos termos deste decreto, levará em conta a relação entre a área total agricultável do conjunto de imóveis rurais de um mesmo proprietário e a média ponderada dos módulos de todos esses imóveis.
- O coeficiente de progressividade de localização, calculado nos termos deste decreto, levará em conta:
I - um índice de localização, função da zona típica em que se situe o imóvel;
II - um índice de dificuldade viável de acesso, função das distâncias e natureza das vias de acesso à cidade ou localidade mais próxima, acessível e com recursos mínimos necessários para realizar negócios ou comercializar a produção do imóvel;
III - o grau de confiança, função das condições de regularidade da possibilidade de utilização das vias de acesso referidas no inciso anterior.
- O coeficiente de progressividade ou regressividade de condições sociais, calculado nos termos deste decreto, definirá o grau de alheamento ou de dependência e participação do proprietário nas responsabilidades da administração e nos frutos da exploração do imóvel, conforme preceituam as alíneas [a] e [b] do § 3º do art. 50, do Estatuto da Terra, e resultará da combinação de três fatores:
I - fator administração, que definirá a situação do proprietário e sua família, tanto no que tange ao grau de alheamento e participação na administração, como no que se refere ao grau de dependência, dos frutos da exploração do imóvel rural, e, ainda, as condições em que são assumidas as responsabilidades de exploração do imóvel em relação à assistência prestada e à remuneração paga aos assalariados, em face dos tipos de contratos e forma de pagamento dos parceiros e arrendatários;
II - fator habitação e saneamento, que definirá a situação do imóvel rural quanto ao atendimento ou não das condições mínimas de conforto doméstico e higiene, relativamente às facilidades concedidas para habitação de assalariados, parceiros e arrendatários, bem como quanto ao grau de saneamento das morais;
III - fator educação que situará o imóvel rural com relação às responsabilidades empresariais da exploração, no que tange à concessão ou não de facilidades para educação dos menores em idade escolar residentes na propriedade e dela dependentes.
- O coeficiente de progressividade ou regressividade de rendimento econômico, calculado nos termos deste decreto, definirá as condições técnico-econômicas de exploração, do imóvel rural, na proporção em que esta se faça com rentabilidade interior ou superior a mínimos estabelecidos, conforme preceituam as alíneas [a] e [b] do § 4º do art. 50 do Estatuto da Terra, e resultará da combinação de cinco fatores:
I - fator escrituração, que considerará a existência ou não de escrituração de receita e despesa, observada as condições mínimas a que se refere ao art. 3º deste decreto;
II - fator utilização da terra, que resultará da comparação entre a área total explorada e a área total explorável do imóvel rural;
III - fator renda bruta, que estabelecerá uma relação entre a renda bruta efetiva anual do imóvel rural e a renda bruta potencial anual do mesmo imóvel;
IV - fator nível de investimento, que estabelecerá comparação entre o valor do investimento em benfeitorias e o valor total do imóvel rural;
V - fator rendimento agrícola, que será obtido por comparação entre o rendimento efetivo de determinados produtos básicos e valores mínimos e ótimos preestabelecidos, fator esse somente considerado quando ocorrer, no imóvel rural, a exploração de, pelo menos um daqueles produtos.