Legislação
Decreto 56.792, de 26/08/1965
Capítulo II - DADOS UTILIZADOS E BASES DE CÁLCULO DO IMPOSTO TERRITORIAL RURAL (Ir para)
Seção II - DADOS CONSIDERADOS PARA A FIXAÇÃO DO TRIBUTO (Ir para)
Art. 24- Para determinação do coeficiente de rendimento econômico serão considerados os seguintes dados:
I - quanto ao fator escrituração, a indicação, pelo proprietário ou proprietários, da existência ou não de escrituração de receita e despesa, comprovada por declaração da repartição competente do Imposto de Renda de que optou, no caso específico de cada imóvel, pela tributação baseada no resultado real da exploração agrícola ou pastoril e das indústrias extrativas vegetal e animal;
II - quanto ao fator utilização da terra, em relação ao imóvel rural:
a) a área total explotada do imóvel, obtida pela soma das áreas explotadas por tipo de explotação, referidas no inciso II do art. 21;
b) a área total explorável do imóvel, conforme definida no § 1º do artigo 21;
III - quanto ao fator renda bruta, em relação ao imóvel rural:
a) o município em que se situa o imóvel, conforme previsto no inciso I do art. 22, para identificação do salário mínimo nele vigente;
b) o número de módulos do imóvel, calculado na forma do art. 26;
c) a renda bruta efetiva total anual do imóvel rural, que será obtida pela soma das rendas brutas anuais das partes do imóvel diretamente exploradas pelo proprietário, em regime de parceria e de arrendamento;
IV - quanto ao fator nível de investimento, em relação ao imóvel rural:
a) o valor do investimento em benfeitorias, discriminadas nos incisos I a VI do art. 20;
b) o valor total do imóvel rural;
V - quanto ao fator de rendimento agrícola, no que se refere aos produtos básicos de lavoura ou pecuária, conforme previsto no inciso V do artigo 17:
a) o rendimento agrícola por hectare de cada um dos produtos básicos;
b) área explotada com cada um dos produtos básicos;
c) os índices de rendimento ótimos e mínimos, fixados, para cada produto básico, em Tabela constante da Instrução referida no § 1º do artigo 20.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;