Legislação

Decreto 56.792, de 26/08/1965

Art. 60

Capítulo IV - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 60

- O proprietário de imóvel rural que haja efetuado o pagamento do ITR, referente aos exercícios de 1964 e 1965, em mais de um Município deverá apresentar declaração de propriedade no Município em que se situe a sede do imóvel ou onde se encontre a cidade ou localidade mais próxima, acessível e com recursos mínimos necessários para realizar negócios ou comercializar a produção do imóvel.

Parágrafo único - Para efeito das reduções previstas no art. 123 do Estatuto da Terra, deverá o proprietário indicar, na declaração de propriedade, os Municípios aos quais efetuou os pagamentos do ITR referente aos exercícios de 1964 e 1965, bem como fornecer os números dos comprovantes e respectivas importâncias pagas.

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