Legislação

Decreto 56.792, de 26/08/1965

Art. 45

Capítulo III - DAS CONDIÇÕES E DOS CONTROLES DOS TRIBUTOS (Ir para)

Seção II - LANÇAMENTO E COBRANÇA DOS TRIBUTOS (Ir para)

Art. 45

- O IBRA cobrar-se-á dos serviços de emissão dos Avisos de Lançamento e de cobrança normal do ITR, descontando, do produto arrecadado, uma taxa de serviços, fixada no convênio celebrado com cada Município, em função dos serviços que a este couberem, com base no convênio, nunca superior a vinte por cento da referida arrecadação.

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