Legislação
Decreto 56.792, de 26/08/1965
Capítulo II - DADOS UTILIZADOS E BASES DE CÁLCULO DO IMPOSTO TERRITORIAL RURAL (Ir para)
Seção I - COMPOSIÇÃO DO VALOR DO TRIBUTO (Ir para)
Art. 16- O coeficiente de progressividade ou regressividade de condições sociais, calculado nos termos deste decreto, definirá o grau de alheamento ou de dependência e participação do proprietário nas responsabilidades da administração e nos frutos da exploração do imóvel, conforme preceituam as alíneas [a] e [b] do § 3º do art. 50, do Estatuto da Terra, e resultará da combinação de três fatores:
I - fator administração, que definirá a situação do proprietário e sua família, tanto no que tange ao grau de alheamento e participação na administração, como no que se refere ao grau de dependência, dos frutos da exploração do imóvel rural, e, ainda, as condições em que são assumidas as responsabilidades de exploração do imóvel em relação à assistência prestada e à remuneração paga aos assalariados, em face dos tipos de contratos e forma de pagamento dos parceiros e arrendatários;
II - fator habitação e saneamento, que definirá a situação do imóvel rural quanto ao atendimento ou não das condições mínimas de conforto doméstico e higiene, relativamente às facilidades concedidas para habitação de assalariados, parceiros e arrendatários, bem como quanto ao grau de saneamento das morais;
III - fator educação que situará o imóvel rural com relação às responsabilidades empresariais da exploração, no que tange à concessão ou não de facilidades para educação dos menores em idade escolar residentes na propriedade e dela dependentes.
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