Legislação
Decreto 56.792, de 26/08/1965
Capítulo II - DADOS UTILIZADOS E BASES DE CÁLCULO DO IMPOSTO TERRITORIAL RURAL (Ir para)
Seção II - DADOS CONSIDERADOS PARA A FIXAÇÃO DO TRIBUTO (Ir para)
Art. 21- Os dados considerados para determinação do coeficiente de dimensão, serão os seguintes:
I - identificação do imóvel rural e do seu proprietário, e localização e área total do imóvel, conforme previsto nos incisos I e II do art. 19;
II - discriminação das áreas exploradas, por tipo de exploração, conforme especificação constante da Instrução referida no § 1º do art. 20;
III - área total agricultável do imóvel;
IV - nos casos de condomínio, as frações ideais de participação de cada condômino;
V - os módulos nas várias zonas típicas, por tipo de exploração ou para os casos de exploração não caracterizada, constantes de tabela baixada na Instrução referida no § 1º do artigo 20.
§ 1º - A área agricultável a ser considerada para o cálculo dos coeficientes de progressividade e regressividade definidos nos §§ 1º, 4º e 6º do art. 50 do Estatuto da Terra é o total da área explorável, e será obtida subtraindo-se, da área total do imóvel, as áreas inaproveitáveis para cultura, pastagem ou utilização florestal, em qualquer dos tipos de exploração referidos no art. 14 do Decreto 55.891, de 30/03/65.
§ 2º - Para os fins do disposto neste artigo, consideram-se áreas inaproveitáveis as que, pelas suas condições topográficas, de solos, de drenagem ou por imposições legais não possam ser explotadas economicamente sob qualquer das formas referidas nos incisos I a IV do art. 14 do Decreto 55.891, de 30/03/65.
§ 3º - Nos casos em que o proprietário ou proprietários possuam outros imóveis, na declaração correspondente a cada um deles deverão constar, obrigatoriamente, todos os dados discriminados neste artigo e correspondentes aos demais imóveis, exceto os constantes dos incisos II e V.
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