Legislação

Decreto 56.792, de 26/08/1965

Art. 40

Capítulo III - DAS CONDIÇÕES E DOS CONTROLES DOS TRIBUTOS (Ir para)

Seção II - LANÇAMENTO E COBRANÇA DOS TRIBUTOS (Ir para)

Art. 40

- Caso, no prazo constante da Instrução Especial referida no art. 38, não haja o contribuinte acusado o recebimento do Aviso, serão os Avisos não atendidos enviados a centros municipais de cobrança, tornados públicos em Edital afixado na sede do respectivo município e, quando possível, publicados em órgão da imprensa local, e no qual Edital será concedido o prazo de 30 (trinta) dias para pagamento independente de multa.

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