Legislação

Decreto 56.792, de 26/08/1965

Art. 44

Capítulo III - DAS CONDIÇÕES E DOS CONTROLES DOS TRIBUTOS (Ir para)

Seção II - LANÇAMENTO E COBRANÇA DOS TRIBUTOS (Ir para)

Art. 44

- Cabe aos proprietários de imóveis rurais, quanto às cobranças e penalidades previstas neste Decreto, em sua parte tributária, recurso junto ao Primeiro Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda, recurso que será encaminhado pelo IBRA, após devidamente instruído pela sua Procuradoria Geral.

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