Legislação
Decreto 56.792, de 26/08/1965
Capítulo II - DADOS UTILIZADOS E BASES DE CÁLCULO DO IMPOSTO TERRITORIAL RURAL (Ir para)
Seção III - DETERMINAÇÃO DOS ÍNDICES DE PROGRESSIVIDADE E REGRESSIVIDADE (Ir para)
Art. 29- Para determinação do coeficiente do rendimento econômico, será observada a seguinte sistemática:
I - a existência ou não de escrituração de receita e despesa, comprovada de acordo com os termos do inciso I do art. 24, definirá o fator escrituração, com valor dois ou zero;
II - a relação entre a área total explorada e a área total explorável do imóvel, de acordo com o indicado no inciso II do art. 24, definirá o fator utilização da terra, com valor variável de zero a um;
III - a relação entre a renda bruta efetiva total anual, conforme definida na alínea [c] do inciso III do art. 24 e uma renda bruta potencial anual, calculada conforme critério estabelecido na Instrução Especial referida no § 1º do art. 20, com base no número de módulos do imóvel referido na alínea [b] do inciso III do art. 24 e no salário mínimo anual da região onde se situa o imóvel, estabelecerá o fator renda bruta, com valor variável de zero a cinco, conforme Tabela constante da mesma Instrução Especial;
IV - a relação entre o valor do investimento em benfeitorias e o valor total do imóvel, de acordo com o indicado no inciso IV do art. 24, resultará no grau de investimento, a cujos valores, variáveis de zero a um corresponderão valores de fator nível de investimento, variáveis de zero a quatro, conforme Tabela constante da Instrução Especial referida no § 1º do art. 20;
V - a comparação do rendimento agrícola por hectare, de cada produto básico explotado no imóvel, com os índices de rendimento ótimo e mínimo fixados para cada produto básico será ponderada em relação às áreas explotadas com cada um daqueles produtos, como indicado no inciso V do art. 24, do que resultará o fator rendimento agrícola, com valores variáveis de cinco décimos a um e cinco décimos, conforme critério de cálculo e Tabela constantes da Instrução Especial referida no § 1º do art. 20;
VI - da combinação dos fatores escrituração, utilização da terra, renda bruta, nível de investimentos e rendimento agrícola, obtidos conforme incisos I a V deste artigo, resultará o coeficiente de rendimento econômico, com valores variáveis e quatro décimos a um e de um a um e cinco décimos, conforme determinado pelo § 4º do art. 50 do Estatuto da Terra e por critério de cálculo estabelecido na Instrução Especial referida no § 1º do art. 20.
§ 1º - No caso de determinação dos valores para os fatores utilização da terra e renda bruta, de acordo com os incisos II e III, não sendo indicada a área total explorável do imóvel, considerar-se-á para efeito de cálculo, a área total do imóvel.
§ 2º - Se ocorrer arrendamento e não for declarada a renda bruta anual, para efeito do cálculo previsto no inciso III, será ela estimada em duas vezes o valor da terra nua declarada pelo proprietário.
§ 3º - Se não ocorrer a exploração de qualquer dos produtos básicos, ou, ocorrendo, não houver informação de qualquer dos dados necessários ao cálculo do fator de rendimento agrícola referido no inciso V do Decreto 56.792 de 26/08/1965, será admitido para êste fator o valor que se estabelecer, resultante da correspondência em tabela, entre o produto do fator renda bruta pelo fator investimento e as notas de rendimento agrícola. Esta tabela será aprovada em Instrução Especial a ser baixada na forma do parágrafo 1º do art. 20 do Decreto 56.792, de 26/08/65.
§ 3º com redação dada pelo Decreto 59.900, de 30/12/66.
Redação anterior: [§ 3º - Se não ocorrer a exploração de qualquer dos produtos básicos ou, ocorrendo, não houver informação de qualquer dos dados necessários ao cálculo do fator do rendimento agrícola referido no inciso V, será admitido o valor um para esse fator.]
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