Legislação

Decreto 56.792, de 26/08/1965

Art. 12

Capítulo II - DADOS UTILIZADOS E BASES DE CÁLCULO DO IMPOSTO TERRITORIAL RURAL (Ir para)

Seção I - COMPOSIÇÃO DO VALOR DO TRIBUTO (Ir para)

Art. 12

- O tributo será determinado pelo produto de um valor básico, correspondente a 0,2 (dois décimos por cento) do valor da terra nua, pelos coeficientes de dimensão, de localização, de condições sociais e de rendimento econômico, conforme estabelecido e definido no art. 50 seus parágrafos 1º a 4º do Estatuto da Terra.

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