Legislação
Decreto 56.792, de 26/08/1965
Capítulo III - DAS CONDIÇÕES E DOS CONTROLES DOS TRIBUTOS (Ir para)
Seção I - BASES PARA FIXAÇÃO DOS CASOS PARTICULARES PREVISTOS NO ESTATUTO DA TERRA (Ir para)
Art. 36- Ao usufrutuário cabe apresentar a declaração de propriedade de imóvel rural, ficando responsável pelas informações prestadas e pelo pagamento do tributo.
Parágrafo único - Fica facultado ao nu-proprietário retificar ou complementar informações que tenham sido prestadas pelo usufrutuário e que lhe possam ser lesivas, continuando ainda com o usufrutuário a responsabilidade do pagamento do tributo.
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