Legislação
Decreto 56.792, de 26/08/1965
Capítulo IV - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 52- O IBRA será o órgão executor, e representará a União para todos os fins de execução dos dispositivos relacionados com a tributação da terra, estabelecida no Capítulo I do Título III do Estatuto da Terra.
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