Legislação
Decreto 56.792, de 26/08/1965
Capítulo IV - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 54- O IBRA promoverá a implantação dos serviços cadastrais e de tributação, na forma indicada no art. 6º, através de seus órgãos específicos ou por meio de grupo de trabalho interministerial, do Ministério da Fazenda e do Ministério Extraordinário para o Planejamento e Coordenação Econômica, criado por decreto do Governo Federal, de forma a garantir que os trabalhos se executem com estruturação e normas de funcionamento que visem à máxima eficiência operacional.
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