Legislação
Decreto 59.428, de 27/10/1966
Capítulo III - DAS COOPERATIVAS EM PROGRAMAS DE COLONIZAÇÃO (Ir para)
Art. 32- A cooperativa de colonização do tipo de exploração individual, dividirá a terra em lotes ou parcelas, com observância da metodologia estabelecida pelo IBRA.
§ 1º - Os associados são obrigados a entregar à cooperativa, parte ou a totalidade de sua produção, na forma contratual convencionada, para ser comercializada pela mesma, mediante garantia de melhor preço nas liquidações e participação dos mesmos associados nas sobras do exercício, em razão de seu movimento operacional.
§ 2º - Aplica-se a este tipo de cooperativa, no que couber, o procedimento geralmente adotado nas cooperativas de vendas em comum quanto a composição do capital formação de fundos financeiros e liquidação da sociedade.
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