Legislação
Decreto 64.704, de 17/06/1969
Título II - DOS CONSELHOS DE MEDICINA VETERINÁRIA (Ir para)
Capítulo III - DOS CONSELHOS REGIONAIS DE MEDICINA VETERINÁRIA (CRMV) (Ir para)
Art. 25- As atribuições dos CFMV são as seguintes:
a) organizar o seu regimento interno submetendo-o à aprovação do CRMV;
b) inscrever os profissionais residentes que exerçam a profissão em sua jurisdição e expedir as respectivas carteiras de identidade profissional;
c) examinar as reclamações e representações, escritas e devidamente assinadas, acerca dos serviços de registro e das infrações a este Regulamento;
d) solicitar ao CFMV as medidas necessárias ao melhor rendimento das tarefas sob sua alçada e sugerir-lhe providências junto às autoridades competentes para a alteração que julgar conveniente na Lei 5.517/68, principalmente as que visem a melhorar a regulamentação do exercício da profissão de médico-veterinário;
e) fiscalizar o exercício da profissão, punido os seus infratores, bem como representando às autoridades competentes acerca de fatos que apurar e cuja solução não seja de sua alçada;
f) funcionar como Tribunal de Honra dos profissionais, zelando pelo prestígio e bom nome da profissão ;
g) aplicar as sanções disciplinares estabelecidas neste Regulamento;
h) promover perante o juízo da Fazenda Pública e mediante processo de executivo fiscal, a cobrança das penalidades previstas para a execução do Presente Regulamento;
i) contratar pessoal administrativo necessário ao funcionamento do Conselho;
j) apresentar ao Conselho Federal os delegados para a reunião a que se refere o art. 18 deste Regulamento.
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