Legislação

Decreto 64.704, de 17/06/1969

Art. 25

Título II - DOS CONSELHOS DE MEDICINA VETERINÁRIA (Ir para)

Capítulo III - DOS CONSELHOS REGIONAIS DE MEDICINA VETERINÁRIA (CRMV) (Ir para)

Art. 25

- As atribuições dos CFMV são as seguintes:

a) organizar o seu regimento interno submetendo-o à aprovação do CRMV;

b) inscrever os profissionais residentes que exerçam a profissão em sua jurisdição e expedir as respectivas carteiras de identidade profissional;

c) examinar as reclamações e representações, escritas e devidamente assinadas, acerca dos serviços de registro e das infrações a este Regulamento;

d) solicitar ao CFMV as medidas necessárias ao melhor rendimento das tarefas sob sua alçada e sugerir-lhe providências junto às autoridades competentes para a alteração que julgar conveniente na Lei 5.517/68, principalmente as que visem a melhorar a regulamentação do exercício da profissão de médico-veterinário;

e) fiscalizar o exercício da profissão, punido os seus infratores, bem como representando às autoridades competentes acerca de fatos que apurar e cuja solução não seja de sua alçada;

f) funcionar como Tribunal de Honra dos profissionais, zelando pelo prestígio e bom nome da profissão ;

g) aplicar as sanções disciplinares estabelecidas neste Regulamento;

h) promover perante o juízo da Fazenda Pública e mediante processo de executivo fiscal, a cobrança das penalidades previstas para a execução do Presente Regulamento;

i) contratar pessoal administrativo necessário ao funcionamento do Conselho;

j) apresentar ao Conselho Federal os delegados para a reunião a que se refere o art. 18 deste Regulamento.

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