Legislação

Decreto 64.704, de 17/06/1969
(D.O. 19/06/1969)

Art. 12

- Os Conselhos Federal e Regionais, de Medicina Veterinária constituem em seu conjunto uma autarquia dotada de personalidade jurídica de direito público, com autonomia técnica, administrativa e financeira, vinculada ao Ministério do Trabalho e Previdência Social.


Art. 13

- Os Conselhos de Medicina Veterinária têm por finalidade orientar e fiscalizar o exercício da profissão de médico-veterinário em todo território nacional.

Parágrafo único - A fiscalização do exercício profissional abrange, também, as pessoas referidas no artigo 6º, alínea [c], inclusive quanto ao exercício de suas funções, objeto de cláusulas contratuais.


Art. 14

- Os Conselhos de Medicina Veterinária são órgãos de assessoramento superior dos governos da União, dos Estados, dos Municípios, dos Territórios e do Distrito Federal, em assuntos referentes a ensino e exercício da medicina veterinária, assim como em matéria direta ou indiretamente relacionada com a produção ou a indústria animal.


Art. 15

- Os Conselhos de Medicina Veterinária funcionarão com Quadro de Pessoal próprio, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho.

Parágrafo único - Os Conselhos poderão contar com o concurso de servidores públicos da administração direta ou indireta, colocados a sua disposição na forma da legislação em vigor, mediante requisição dos respectivos Presidentes.


Art. 16

- O exercício do mandato de membro do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Medicina Veterinária é considerado como de efetivo exercício no cargo que o titular ocupe no serviço público.

Parágrafo único - Os dirigentes dos órgãos públicos, da administração direta ou indireta, a que os membros dos Conselhos estejam vinculados, promoverão a compatibilização das atividades desses servidores com as que terão que desempenhar no exercício dos respectivos mandatos.


Art. 17

- A responsabilidade administrativa e financeira do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Medicina Veterinária cabe aos respectivos Presidentes.

§ 1º - O exercício financeiro da autarquia coincidirá com o ano civil.

§ 2º - As prestações de contas dos Conselhos Regionais serão encaminhadas ao conselho Federal, que as apresentará, no prazo regulamentar, à Inspetoria-Geral de Finanças do Ministério do Trabalho e Previdência Social, juntamente com a comprovação de suas próprias contas.


Art. 18

- O CFMV terá sede na capital da República e jurisdição em todo território nacional, estando a ele subordinados os Conselhos Regionais, sediados nas capitais dos Estados e dos Territórios.

Parágrafo único - O CFMV terá também as atribuições correspondentes às de Conselho Regional na área do Distrito Federal.


Art. 19

- O CFMV terá a seguinte composição:

Decreto 8.770, de 11/05/2016, art. 1º (Nova redação ao artigo).

I - um presidente;

II - um vice-presidente;

III - um secretário-geral;

IV - um tesoureiro; e

V - seis conselheiros titulares e seus suplentes.

§ 1º - Os integrantes do CFMV serão eleitos em reunião dos delegados dos Conselhos Regionais, por escrutínio secreto e maioria absoluta de votos.

§ 2º - Para cumprimento do disposto no § 1º, o escrutínio será repetido até que se obtenha a maioria absoluta de votos.

§ 3º - Cada Conselho Regional poderá enviar até três delegados à reunião de eleição dos membros do CFMV, sendo:

I - dois delegados eleitos pelo voto direto dos médicos veterinários de cada região; e

II - um representante indicado pela Sociedade Brasileira de Medicina Veterinária da área de abrangência do Conselho Regional.

§ 4º - Os Conselhos Regionais promoverão a eleição dos delegados eleitores e de seus suplentes no prazo entre cem e setenta dias antes do término do mandato dos membros do CFMV.

§ 5º - O Conselho Regional informará os nomes dos delegados eleitos ao CFMV no prazo de até quinze dias após o término da eleição.

§ 6º - Os integrantes dos conselhos ou da administração do CFMV e dos Conselhos Regionais não podem ser eleitos delegados.

§ 7º - No caso de falta não justificada à eleição dos delegados, o faltoso incorrerá em multa correspondente a vinte por cento da anuidade do Conselho, e de quarenta por cento da anuidade no caso de reincidência.

§ 8º - O calendário das eleições para o CFMV será anunciado, no mínimo, cento e oitenta dias antes da data de publicação do edital de convocação e amplamente divulgado por meios de comunicação de grande circulação, inclusive por meio de correio eletrônico.

§ 9º - O calendário das eleições dos delegados será anunciado pelo Conselho Regional no prazo de até trinta dias após a data de publicação do edital de convocação de que trata o § 8º.

§ 10 - Na hipótese de não realização das eleições e vencido o mandato diretivo do CFMV, o presidente da Sociedade Brasileira de Medicina Veterinária assumirá a Presidência do CFMV até a realização de novas eleições, que devem ocorrer de forma emergencial.

Redação anterior: [Art. 19 - O CFMV compor-se-á de: um presidente, um vice-presidente, um secretário-geral, um tesoureiro e mais seis conselheiros, eleitos em reunião dos delegados dos Conselhos Regionais, por escrutínio secreto e maioria absoluta de votos, realizando-se tantos escrutínios quantos necessários à obtenção desse [quorum].
§ 1º - Na mesma reunião e pela mesma forma, serão eleitos seis suplentes para o Conselho.
§ 2º - Cada Conselho Regional terá direito a três delegados à reunião para eleição dos membros do Conselho Federal.
§ 3º - São delegados efetivos dos Conselhos Regionais, o Presidente, o Vice-Presidente e um delegado escolhido pelo plenário do Conselho Regional.] ( Decreto 5.441, de 05/05/2005 (Nova redação ao § 3º).).
Redação anterior: [§ 3º - São delegados efetivos dos conselhos Regionais, o Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Regional e o Presidente da Sociedade de Medicina Veterinária da mesma jurisdição.]
§ 4º - A participação do Distrito Federal na escolha dos membros do Conselho Federal, será feita por intermédio do Presidente, Vice-Presidente e Secretario-Geral da Sociedade de Medicina Veterinária local.
§ 5º - Por falta não justificada à eleição, incorrerá o faltoso em multa correspondente a 20% (vinte por cento) do salário-mínimo da respectiva região, percentagem esta dobrada por reincidência.]

Decreto 5.441, de 05/05/2005 (Nova redação ao § 3º).

Art. 19-A

- A Comissão Nacional Eleitoral terá a competência de conduzir as eleições nacionais e será composta:

Decreto 8.770, de 11/05/2016, art. 1º (Acrescenta o artigo).

I - pelo Presidente da Sociedade Brasileira de Medicina Veterinária, que a presidirá;

II - pelo Presidente da Federação Nacional dos Médicos Veterinários; e

III - pelo Presidente da Academia Brasileira de Medicina Veterinária.

Parágrafo único - Os membros referidos no caput poderão ser substituídos por médicos veterinários por eles indicados.


Art. 19-B

- As Comissões Regionais Eleitorais terão a competência de conduzir as eleições dos Conselhos Regionais e dos delegados representantes dos Conselhos Regionais na eleição nacional e serão compostas:

Decreto 8.770, de 11/05/2016, art. 1º (Acrescenta o artigo).

I - pelo Presidente da Sociedade de Medicina Veterinária;

II - pelo Presidente do Sindicato dos Médicos Veterinários; e

III - pelo Presidente da Academia Estadual de Medicina Veterinária.

Parágrafo único - No caso de inexistência das entidades locais referidas nos incisos do caput, a Comissão Regional Eleitoral será composta por profissionais indicados:

I - pela Sociedade Brasileira de Medicina Veterinária;

II - pela Federação Nacional dos Médicos Veterinários; e

III - pela Academia Brasileira de Medicina Veterinária.


Art. 19-C

- As normais complementares sobre as eleições serão editadas pelas respectivas comissões eleitorais.

Decreto 8.770, de 11/05/2016, art. 1º (Acrescenta o artigo).

Art. 19-D

- Caberá ao CFMV e aos CRMV prestar o apoio administrativo necessário ao funcionamento das comissões eleitorais.

Decreto 8.770, de 11/05/2016, art. 1º (Acrescenta o artigo).

Art. 20

- O CFMV será constituído de brasileiros natos ou naturalizados em pleno gozo de seus direitos civis, cujos diplomas profissionais estejam registrados de acordo com a legislação em vigor e as disposições desta lei.


Art. 21

- Os componentes do CFMV e seus suplentes são eleitos por três anos, sendo os respectivos mandatos exercidos a título honorífico.


Art. 22

- São atribuições do CFMV:

a) organizar o seu regimento interno;

b) aprovar os regimentos internos dos Conselhos Regionais, modificando o que se tornar necessário para manter a unidade de ação;

c) tomar conhecimento de quaisquer dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais e dirimi-las;

d) julgar em última instância os recursos das deliberações dos Conselhos Regionais;

e) publicar o relatório anual de seus trabalhos incluindo a seleção de todos os profissionais inscritos;

f) expedir as resoluções que se tornarem necessárias à fiel interpretação e execução do presente Regulamento;

g) propor ao Governo Federal as alterações da Lei 5.517/68 e deste Regulamento, que se tornarem necessárias, principalmente às que visem a melhorar a regulamentação do exercício da profissão de médico-veterinário;

h) deliberar sobre as questões oriundas do exercício das atividades afins às de médico-veterinário;

i) realizar, periodicamente reuniões de Conselhos Federais e Regionais para fixar diretrizes sobre assuntos da profissão;

j) organizar o Código de Deontologia Médico-Veterinária;

l) deliberar sobre o previsto no artigo 7º deste Regulamento;

m) delegar competência para atividade cultural, científica ou social à Sociedade Brasileira de Medicina Veterinária e decidir sobre delegação de competência dos Conselhos Regionais às Sociedades Estaduais de Medicina Veterinária para o exercício das atividades citadas nesta alínea.

Parágrafo único - As questões referentes as atividades afins com outras profissões serão resolvidas através de entendimento com as entidades representativas dessas profissões.


Art. 23

- Os Conselhos Regionais de Medicina Veterinária terão foro nas capitais dos estados ou territórios em que estiverem sediados.

Parágrafo único - No caso de um Conselho Regional abranger mais de uma unidade da Federação, o Conselho Federal estabelecerá o Estado em que terá sede e foro.


Art. 24

- Os Conselhos Regionais de Medicina Veterinária serão constituídos, a semelhança do Conselho Federal, de seis membros, no mínimo, e de dezesseis no máximo, eleito por escrutínio secreto e maioria absoluta de votos, em assembléia geral dos médios-veterinários inscritos nas respectivas regiões e que estejam em pleno gozo de seus direitos.

§ 1º - O voto é pessoal e obrigatório em toda a eleição, salvo caso de doença ou de ausência plenamente comprovada.

§ 2º - Por falta não justificada à eleição, incorrerá o faltoso em multa correspondente a 20% (vinte por cento) do salário-mínimo da respectiva região, percentagem esta dobrada por reincidência.

§ 3º - O eleitor que se encontrar fora da localidade em que se realizar a assembléia aludida neste artigo poderá remeter seu voto em dupla sobre carta opaca, fechada e remitida por ofício ao presidente do respectivo Conselho Regional.

§ 4º - As cédulas remetidas, conforme o disposto no parágrafo anterior serão computadas se recebidas até o momento de encerrar-se a votação.

§ 5º - A sobrecarta maior será aberta pelo Presidente do Conselho, que retirará a sobrecarta menor, depositando-a na urna sem valor o sigilo do voto.

§ 6º - A Assembléia Geral reunir-se a em primeira convocação com a presença da maioria absoluta dos médicos Veterinários inscritos na respectiva região e com qualquer número em segunda convocação.


Art. 25

- As atribuições dos CFMV são as seguintes:

a) organizar o seu regimento interno submetendo-o à aprovação do CRMV;

b) inscrever os profissionais residentes que exerçam a profissão em sua jurisdição e expedir as respectivas carteiras de identidade profissional;

c) examinar as reclamações e representações, escritas e devidamente assinadas, acerca dos serviços de registro e das infrações a este Regulamento;

d) solicitar ao CFMV as medidas necessárias ao melhor rendimento das tarefas sob sua alçada e sugerir-lhe providências junto às autoridades competentes para a alteração que julgar conveniente na Lei 5.517/68, principalmente as que visem a melhorar a regulamentação do exercício da profissão de médico-veterinário;

e) fiscalizar o exercício da profissão, punido os seus infratores, bem como representando às autoridades competentes acerca de fatos que apurar e cuja solução não seja de sua alçada;

f) funcionar como Tribunal de Honra dos profissionais, zelando pelo prestígio e bom nome da profissão ;

g) aplicar as sanções disciplinares estabelecidas neste Regulamento;

h) promover perante o juízo da Fazenda Pública e mediante processo de executivo fiscal, a cobrança das penalidades previstas para a execução do Presente Regulamento;

i) contratar pessoal administrativo necessário ao funcionamento do Conselho;

j) apresentar ao Conselho Federal os delegados para a reunião a que se refere o art. 18 deste Regulamento.