Legislação
Decreto 64.704, de 17/06/1969
Título II - DOS CONSELHOS DE MEDICINA VETERINÁRIA (Ir para)
Capítulo III - DOS CONSELHOS REGIONAIS DE MEDICINA VETERINÁRIA (CRMV) (Ir para)
Art. 24- Os Conselhos Regionais de Medicina Veterinária serão constituídos, a semelhança do Conselho Federal, de seis membros, no mínimo, e de dezesseis no máximo, eleito por escrutínio secreto e maioria absoluta de votos, em assembléia geral dos médios-veterinários inscritos nas respectivas regiões e que estejam em pleno gozo de seus direitos.
§ 1º - O voto é pessoal e obrigatório em toda a eleição, salvo caso de doença ou de ausência plenamente comprovada.
§ 2º - Por falta não justificada à eleição, incorrerá o faltoso em multa correspondente a 20% (vinte por cento) do salário-mínimo da respectiva região, percentagem esta dobrada por reincidência.
§ 3º - O eleitor que se encontrar fora da localidade em que se realizar a assembléia aludida neste artigo poderá remeter seu voto em dupla sobre carta opaca, fechada e remitida por ofício ao presidente do respectivo Conselho Regional.
§ 4º - As cédulas remetidas, conforme o disposto no parágrafo anterior serão computadas se recebidas até o momento de encerrar-se a votação.
§ 5º - A sobrecarta maior será aberta pelo Presidente do Conselho, que retirará a sobrecarta menor, depositando-a na urna sem valor o sigilo do voto.
§ 6º - A Assembléia Geral reunir-se a em primeira convocação com a presença da maioria absoluta dos médicos Veterinários inscritos na respectiva região e com qualquer número em segunda convocação.
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